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Lei nº 2.789 de 28/05/1956
LEI 2789/1956ASSINADA 28.05.1956
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, os créditos especiais de, respectivamente, Cr$ 1.000.000,00 e Cr$ 1.000.000,00, para auxiliar as comemorações dos centenários da fundação de Santa Vitória do Palmar, no Estado do Rio Grande do Sul, e do Município de Pinheiros, no Estado do Maranhão.
Identificação
Norma: LEI-2789-1956-05-28
URN: urn:lex:br:federal:lei:1956-05-28;2789
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, os créditos especiais de, respectivamente, Cr$ 1.000.000,00 e Cr$ 1.000.000,00, para auxiliar as comemorações dos centenários da fundação de Santa Vitória do Palmar, no Estado do Rio Grande do Sul, e do Município de Pinheiros, no Estado do Maranhão. O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) para auxiliar a Prefeitura Municipal de Santa Vitória do Palmar, no Estado do Rio Grande do Sul. nas despesas de comemoração do centenário da fundação daquela cidade, ocorrida em 19 de dezembro de 1955. Art. 2º É o Poder Executivo também autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) para auxiliar a comemoração do centenário da fundação do Municipio de Pinheiros, no Estado do Maranhão. Art. 3º Serão obrigatòriamente aplicados 75% (setenta e cinco por cento) dos créditos especiais de que tratam os arts. 1º e 2º dêsta lei em obras municipais de caráter permanente, que assinalem a contribuição federal. Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 28 de maio de 1956; 135º da Independência e 68º da República. JUSCELINO KUBITSCHEK. Clovis Salgado José Maria Alkmim
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.