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Lei nº 2.788 de 25/05/1956

LEI 2788/1956ASSINADA 25.05.1956
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Saúde, os créditos especiais, respectivamente, de Cr$ 1.500.000,00 e Cr$ 1.000.000,00, para auxiliar o custeio das despesas com a realização do II Congresso Internacional de Alergia, do VI Congresso Brasileiro de Neurologia, Psiquiatria e Medicina Legal e do I Congresso Brasileiro de Saúde Mental.
Identificação
Norma: LEI-2788-1956-05-25
URN: urn:lex:br:federal:lei:1956-05-25;2788
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Saúde, os créditos especiais, respectivamente, de Cr$ 1.500.000,00 e Cr$ 1.000.000,00, para auxiliar o custeio das despesas com a realização do II Congresso Internacional de Alergia, do VI Congresso Brasileiro de Neurologia, Psiquiatria e Medicina Legal e do I Congresso Brasileiro de Saúde Mental.

O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Saúde, o crédito especial de Cr$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil cruzeiros), como auxilio ao II Congresso Internacional de Alergia, realizado em novembro de 1955.

Art. 2º É o Poder Executivo, igualmente, autorizado a abrir, pelo Ministério da Saúde, o crédito especial de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) como auxilio à Sociedade Brasileira de Neurologia, Psiquiatria e Medicina Legal para a realização do VI Congresso Brasileiro de Neurologia, Psiquiatria e Medicina Legal e do I Congresso Brasileiro de Saúde Mental.

Art. 3º Dentro de 1 (um) ano após a realização dos Congressos a que se referem os artigos anteriores, a Sociedade Brasileira de Alergia e a Sociedade Brasileira de Neurologia, Psiquiatria e Medicina Legal, prestarão contas dos auxílios recebidos compreendida a publicação dos Anais dêsses certames e dos trabalhos nos mesmos aprovados.

Art. 4º Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de maio de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Mauricio de Medeiros
José Maria Alkmim

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 2.788 de 25/05/1956 · O FICO