← Voltar para leis
Lei nº 2.780 de 14/05/1956
LEI 2780/1956ASSINADA 14.05.1956
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Poder Judiciário - Justiça Eleitoral - os créditos especiais respectivamente de Cr$ 1.129.015,50 e Cr$ 4.556.832,00, para completar o pagamento de despesas decorrentes da aplicação da Lei n.º 2488, de 16 de maio de 1955, nos exercícios de 1953 e 1954, e de vencimentos do pessoal civil e funções gratificadas no exercício de 1955.
Identificação
Norma: LEI-2780-1956-05-14
URN: urn:lex:br:federal:lei:1956-05-14;2780
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Poder Judiciário - Justiça Eleitoral - os créditos especiais respectivamente de Cr$ 1.129.015,50 e Cr$ 4.556.832,00, para completar o pagamento de despesas decorrentes da aplicação da Lei n.º 2488, de 16 de maio de 1955, nos exercícios de 1953 e 1954, e de vencimentos do pessoal civil e funções gratificadas no exercício de 1955. O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Justiça Eleitoral - o crédito especial de Cr$ 1.129.015,50 (um milhão cento e vinte e nove mil e quinze cruzeiros e cinqüenta centavos), para completar o pagamento de despesas decorrentes da aplicação da Lei nº 2.488, de 16 de maio de 1955, que alterou os valores dos símbolos dos cargos isolados de direção e funções gratificadas do Poder Judiciário, nos exercícios de 1953 e 1954 com a seguinte discriminação: Tribunal Superior Eleitoral .................................... 156.086,30 Tribunais Regionais Eleitorais ............................... 972.929,20 1.129.015,50 Art. 2º E' o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Justiça Eleitoral - o crédito especial de Cr$ 4.556.832,00 (quatro milhões, quinhentos e cinqüenta e seis mil oitocentos e trinta e dois cruzeiros), para atender a despesas de vencimentos do pessoal civil e funções gratificadas no exercício de 1955. Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 14 de maio de 1956; 135º da Independência e 68º da República. JUSCELINO KUBITSCHEK Nereu Ramos José Maria Alkmim
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.