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Lei nº 2.778 de 14/05/1956
LEI 2778/1956ASSINADA 14.05.1956
Ementa
Concede a pensão especial de Cr$ 3.000,00 mensais a Auta Gomes Monteiro Machado, Maria Helena Gomes Machado e Célia Gomes Machado, viúva e filhas de José Monteiro Machado, ex-funcionário do Ministério da Agricultura.
Identificação
Norma: LEI-2778-1956-05-14
URN: urn:lex:br:federal:lei:1956-05-14;2778
Inteiro teor
Concede a pensão especial de Cr$ 3.000,00 mensais a Auta Gomes Monteiro Machado, Maria Helena Gomes Machado e Célia Gomes Machado, viúva e filhas de José Monteiro Machado, ex-funcionário do Ministério da Agricultura. O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei : Art. 1º É concedida pensão especial de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) mensais a Auta Gomes Monteiro Machado, Maria Helena Gomes Machado e Célia Gomes Machado, viúva e filhas de José Monteiro Machado, ex-funcionário do Ministério da Agricultura. falecido em conseqüência de desastre de aviação ocorrido no interior do Estado de Minas Gerais em 6 de abril de 1952. Art. 2º A pensão instituída por esta lei será dividida em duas partes iguais, sabendo uma à viúva que a perceberá enquanto se mantiver nesse estado, e a outra, rateada em partes iguais, As filhas do extinto. Parágrafo único. Por morte da viúva beneficiária, a pensão a que se refere esta lei será transferida às herdeiras mencionadas no art. 1º perdendo as mesmas direito ao benefício, quando contraírem matrimônio. Art. 3º A pensão especial prevista nesta lei é devida a partir da cessação do pagamento do funcionário vitimado, correndo as despesas à conta da dotação orçamentária destinada ao pagamento de pensionistas a cargo do Ministério da Fazenda. Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, em 14 de maio de 1956, 135º da Independência e 68º da República. JUSCELINO KUBITSCHEK José Maria Alkmim
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.