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Lei nº 2.775 de 10/05/1956

LEI 2775/1956ASSINADA 10.05.1956
Ementa
Altera o quadro da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-2775-1956-05-10
URN: urn:lex:br:federal:lei:1956-05-10;2775
Inteiro teor
Altera o quadro da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais e dá outras providências.

O Presidente da República:
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O quadro do pessoal da
Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais criado pela Lei
n.º 486, de 14 de novembro de 1948, e modificado pela Lei n.º 1.409, de 9
de agôsto de 1951, fica alterado nos têrmos da presente lei e da tabela
que a acompanha.

Parágrafo
único. Serão
apostilados pelo presidente do Tribunal os títulos de nomeação dos atuais
funcionários da Secretaria, em face da nova situação decorrente desta lei
e da tabela anexa.

Art. 2º Os atuais ocupantes das
classes M, L, K, J, I e H da carreira de oficial judiciário, cuja
estrutura fica alterada de acôrdo com a tabela anexa, serão classificados
nas classes O, N, M, L, K e J, respectivamente.

Art. 3º As carreiras de
escriturário e datilógrafo ficam transformadas na de auxiliar judiciário
escalonada de H a I e com a estrutura também constante da tabela
anexa.

§ 1º Os atuais ocupantes da
classe G, das carreiras de escriturário e datilógrafo, bem assim os das
classes F e E, das mesmas carreiras, serão classificados, respectivamente
nas classes I e H da nova carreira de auxiliar judiciário.

§ 2º Aos auxiliares judiciários
cabem, precipuamente, os serviços de datilografia.

Art. 4º Os ocupantes da classe
final da carreira de auxiliar judiciário terão acesso à classe inicial da
carreira de oficial judiciário, mediante concurso de 2º entrância,
organizado pelo Tribunal, ressalvado aos atuais escriturários o direito
que lhes é assegurado pelo art. 5º da Lei n.º 486, de 14 de novembro de
1948.

Art. 5º Os atuais ocupantes das
classes G e F, da carreira de contínuo, bem como das classe E e D, da
carreira de servente ficam classificados nas classes I e H, de contínuo, e
G e F, respectivamente, de servente, alterada a estrutura das mesmas
carreiras nos têrmos da tabela anexa.

Art. 6º Feita a reclassificação,
de acôrdo com esta lei e tabela que a acompanha, dos funcionários
ocupantes dos cargos de carreira, as vagas restantes nas classes finais e
intermediárias serão providas mediante promoção pelos critérios,
alternados, de antiguidade e merecimento.

Art. 7º Ficam criados no quadro
da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais os seguintes
cargos isolados:

a) dois de
diretor de serviço, símbolo PJ-3, de provimento em
comissão;
b) um de motorista, padrão J; um de
zelador, padrão M; um de ajudante de zelador,
padrão L, todos de provimento efetivo.

Art. 8º Ficam criadas no referido
quadro mais 4 (quatro) funções gratificadas de chefe de seção, FG-4.

Art. 9º Para completar o quadro
de que se ocupam esta lei e a tabela que a acompanha serão aproveitados,
preferentemente, os funcionários contratados e extranumerários do Tribunal
e, a seguir, os requisitados que estejam a seu serviço há mais de 2 (dois)
anos, ocupando cargo idêntico ou superior, feita a seleção mediante
concurso interno organizado, pelo Tribunal.

§ 1º As vagas restantes nas
classes iniciais serão providas mediante concurso público.

§ 2º Os cargos isolados serão
providos livremente pelo Tribunal.

Art. 10. Os ocupantes da classe
final da carreira de servente terão acesso à classe inicial da carreira de
contínuo, mediante promoção pelos critérios de merecimento e antiguidade,
alternadamente.

Art.11. Na nomeação, promoção,
licença, férias, exoneração, demissão, readmissão, readaptação e
aposentadoria dos funcionários da Secretaria do Tribunal Regional
Eleitoral de Minas Gerais serão observadas, no que couberem as normas de
direito dos Funcionários Civis da União (Lei número 1.711 de 28 de outubro
de 1952).

Art.12. Os funcionários que, em
virtude desta lei, foram aproveitados no quadro da Secretaria do Tribunal
Regional Eleitoral de Minas Gerais contarão como tempo de serviço público
federal, para os efeitos previstos no Estatuto dos Funcionários Civis da
União (Lei n.º 1.711, de 28 de outubro de 1952), o tempo de serviço
anteriormente prestado a Justiça Eleitoral, aos Estados, Municípios e
autarquias.

Art.13. As vagas decorrentes do
aproveitamento, segundo o disposto no art. 9º da presente lei, de
servidores extranumerários e contratos do Tribunal Regional Eleitoral de
Minas Gerais não poderão ser preenchidas, ficando, em conseqüência,
extintas as respectivas tabelas ou referências numéricas.

Art.14. O Presidente do Tribunal
Regional Eleitoral de Minas Gerais poderá designar funcionários da
Secretaria para auxiliarem os serviços dos cartórios das zonas eleitorais
da capital do Estado.

Art.15. É o Poder Executivo autorizado
a abrir, ao Poder Judiciário - Justiça Eleitoral - Tribunal Regional
Eleitoral de Minas Gerais - o crédito suplementar até o limite de Cr$
4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil cruzeiros) para refôrço
das verbas orçamentárias indispensáveis a execução da presente lei.

Art.16. Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.

Rio de Janeiro, em 10 de maio de 1956; 135º da Independência
e 68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Nereu Ramos

TABELA DE QUE TRATA O ART. 1º DESTA LEI

I - Cargos isolados de provimento em comissão

Número de
cargos

Denominação

Símbolo, classe ou padrão

1
Diretor
Geral.............................................................................

PJ-2

2
Diretor de
Serviço.....................................................................

PJ-3

1
Auditor
Fiscal...........................................................................

PJ-3

II - Cargos isolados de provimento efetivo

Número
de cargos

Denominação
Símbolo, classe ou padrão

1
Redator de
Debates.............................................................

N

1
Arquivista............................................................................

M

2
Taquígrafo...........................................................................

M

2
Taquígrafo...........................................................................

L

1
Almoxarife...........................................................................

K

1
Zelador................................................................................

M

1
Ajudante de
Zelador............................................................

L

1
Porteiro...............................................................................

L

1
Ajudante de
Porteiro............................................................

K

1
Motorista.............................................................................

K

1
Motorista.............................................................................

J

III - Cargos de carreira

Número de cargos

Denominação
Símbolo, classe ou padrão

4
Oficial
Judiciário....................................................................
O

7
Oficial
Judiciário....................................................................
N

8
Oficial
Judiciário....................................................................
M

10
Oficial
Judiciário....................................................................
L

12
Oficial
Judiciário....................................................................
K

16
Oficial
Judiciário....................................................................
J

33
Auxiliar
Judiciário..................................................................
I

47
Auxiliar
Judiciário..................................................................
H

7
Contínuo................................................................................
I

8
Contínuo................................................................................
H

7
Servente................................................................................
G

8
Servente................................................................................

F

IV - Funções gratificadas

Número de cargos

Denominação

Símbolo, classe ou padrão

1
Secretário da
Presidência........................................................
FG-3

1
Secretário da
Procuradoria......................................................
FG-4

1
Secretário da
Diretoria.............................................................
FG-4

10
Chefe de
Seção......................................................................

FG-4

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

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