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Lei nº 2.768 de 02/05/1956

LEI 2768/1956ASSINADA 02.05.1956
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito extraordinário, que poderá ser utilizado até o limite de Cr$ 70.000.000,00 para auxílio e indenização de prejuízos ocasionados por fatores naturais em municípios dos Estados de São Paulo, Minas Gerais, Paraíba, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul.
Identificação
Norma: LEI-2768-1956-05-02
URN: urn:lex:br:federal:lei:1956-05-02;2768
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito extraordinário, que poderá ser utilizado até o limite de Cr$ 70.000.000,00 para auxílio e indenização de prejuízos ocasionados por fatores naturais em municípios dos Estados de São Paulo, Minas Gerais, Paraíba, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLCIA:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º E' o Poder
Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito
extraordinário, que poderá ser utilizado até o limite de Cr$ 70.000.000,00
(setenta milhões de cruzeiros), nos têrmos da Constituição Federal, para auxílio
e indenização de prejuízos ocasionados por fatores naturais nos seguintes
municípios dos Estados de São Paulo, Minas Gerais, Paraíba, Rio de Janeiro e Rio
Grande do Sul, na forma abaixo:

Cr$

Guarujá, no Estado de São Paulo, até ............................

1.000.000,00

Santos, no Estado de São Paulo, até...............................

20.000.000,00

São Vicente, no Estado de São Paulo, até.......................

2.000.000,00

Grão Mogol, no Estado de Minas Gerais, até..................

1.000.000,00

Bonito de Santa Fé, São José das Piranhas, Monteiro (Distrito do
Prata), Cajazeiros e Patos, no Estado da Paraíba,
até....................................................................

3.000.000,00

Porciúncula (Distrito de Purilândia), no Estado do Rio de Janeiro,
até.....................................................................

1.000.000,00

Pelotas, no Estado do Rio Grande do Sul, até ................

43.000.000,00

Jaguarão, no Estado do Rio Grande do Sul, até...............

2.000.000,00

Art. 2º O Poder Executivo estabelecerá, através do Ministério da Fazenda, os critérios para o efeito da indenização aludida no art. 1º, respeitados os limites máximos ali fixados.

Art.
3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 2 de maio de 1956; 135º da Independência e 68º da
República.

JUSCELINO KUBITSCHEK.
José Maria Alkmim.

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 2.768 de 02/05/1956 · O FICO