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Lei nº 2.755 de 16/04/1956
LEI 2755/1956ASSINADA 16.04.1956
Ementa
Dispõe sôbre a contribuição de segurados aos Institutos de Previdência.
Identificação
Norma: LEI-2755-1956-04-16
URN: urn:lex:br:federal:lei:1956-04-16;2755
Inteiro teor
Dispõe sôbre a contribuição de segurados aos Institutos de Previdência. O Presidente da República: Faço saber que Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Até a decretação da Lei Orgânica da Previdência Social, a contribuição tríplice para os Institutos de Aposentadoria e Pensões será calculada na base de 7% (sete por cento) sôbre a importância mensal efetivamente percebida pelo segurado a qualquer título, nunca porém, inferior ao salário mínimo local, até o máximo de 3 (três) vêzes o sálario mínimo maior valor vigente no país, respeitadas as taxas em vigor quando superiores a 7% (sete por cento). Parágrafo único. Vetado. Art. 2º O auxílio-doença, a aposentadoria e a pensão serão calculados na base do salário médio de contribuição verificado nos últimos 36 (trinta e seis) meses que antecederem a data do afastamento do trabalho, do requerimento ou da morte do segurado. Art. 3º Vetado. Art. 4º Ficam revogados o art. 3º da Lei nº 1.136, de 19 de junho de 1950, e mais disposições em contrário. Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, em 16 de abril de 1956; 135º da Independência e 68º da República. JUSCELINO KUBITSCHEK Parsifal Barroso
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.