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Lei nº 2.750 de 04/04/1956

LEI 2750/1956ASSINADA 04.04.1956
Ementa
Cria, no Exército, o Quadro Auxiliar de Administração ( Q.A.A.).
Identificação
Norma: LEI-2750-1956-04-04
URN: urn:lex:br:federal:lei:1956-04-04;2750
Inteiro teor
Cria, no Exército, o Quadro Auxiliar de Administração ( Q.A.A.).

O Presidente da República:
Faço saber que o
Congresso Nacional manteve e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 3º, da
Constituição Federal, a seguinte lei:
Art. 1º É criado no Exército o Quadro
Auxiliar de Administração (Q. A. A.).

Art. 2º O Q. A. A. é constituído
inicialmente dos 2ºs e 1ºs tenentes da Reserva de 1ª classe R 1 integrantes do
atual Q. A. O. sem os cursos das Escolas de Formação dos Oficiais do Exército ou
do C. P. O. R.

Parágrafo
único. Os oficiais
pertencentes ao Q. A. A. destinam-se, em tempo de paz ao exercício de funções
burocráticas exclusivamente em repartições e estabelecimentos militares.

Art. 3º O efetivo
de Q. A. A. é:

2ºs tenentes
...............................................................................................................
787

1ºs tenentes
...............................................................................................................
390

Capitães
.....................................................................................................................
110

§ 1º Para atender às inclusões dos
capitães convocados e a permanência assegurada de acôrdo com os decretos-leis
ns. 8 159, de 3 de novembro de 1945 e 8.381, de 17 de dezembro de 1945, fica
dotado o Q. A. O. (em extinção) de 20 vagas de capitão.

§ 2º As despesas correspondentes a esse
dotação correrão por conta do crédito orçamentário previsto.

Art. 4º É vedado ao oficial do Q. A. A.
a matrícula em escolas de formação de oficiais de armas ou dos serviços de
Intendência e Veterinária, podendo ser matriculado em cursos de especialidade ou
aperfeiçoamento referentes à sua atividade profissional.

§ 1º Os oficiais do Q. A. A. ou do Q.
A. O., (em extinção) diplomados em medicina, farmácia, odontologia e
veterinária, por escola oficial ou reconhecida poderão ingressar nos cursos de
formação de oficiais da Escola de Saúde do Exército no pôsto que tiverem e
independente do limite de idade desde que satisfaçam as mais condições.

§ 2º O oficial quando aprovado em um
dos cursos de que trata o § 1º, será transferido para o quadro de sua
especialidade no Serviço de Saúde, no pôsto que tiver, ficando agregado até que
lhe toque a vez de promoção no novo quadro.

Art. 5º Os oficiais do Q. A. A. tem os
mesmos deveres, direitos, regalias e prerrogativas, vencimentos e vantagens dos
mais oficiais do Exército, ressalvadas as restrições expressas na presente
lei.

Art. 6º A idade
limite para permanência em serviço ativo dos oficiais do Q. A. A.
será:

capitães
..............................................................................................................
56 anos

1ºs tenentes
........................................................................................................
54 anos

2ºs tenentes
........................................................................................................
52 anos

quando serão transferidos para a
reserva remunerada ex-officio.

Art. 7º O ingresso no quadro resulta da
promoção do subtenente ou do 1º sargento (pertencente a quadros em que não
exista subtenente) ao pôsto de 2º tenente.

§ 1º São condições para ingresso:

a) ter no mínimo
10 (dez) anos de praça e 2 (dois) na graduação para o subtenente, ou 10 (dez)
anos de praça e diploma de curso superior para o subtenente ou 1º
sargento;
b) possuir o certificado de curso ginasial
e o curso de comandante de pelotão ou seção ou outro que seja julgado
equivalente para êsse fim;
c) capacidade física
comprovada em inspeção de saúde;
d) boa
conduta;
e) juízo favorável do comandante ou chefe na
forma que fôr reguIamentada;

f) parecer
favorável da Comissão de Promoções do Q. A. A.

§ 2º O critério de seleção para
ingresso será único e computável em pontos na forma em que vier a ser
regulamentada.

§ 3º São respeitados os direitos da
promoção para o Q. A. A. dos subtenentes e sargentos que, na data da publicação
da presente lei, estejam no quadro de acesso para o Q. A. O.

§ 4º Para promoção a capitão êstes
militares deverão satisfazer às exigências da letra b do § 1º do art. 8º
da presente lei.

Art. 8º São condições a satisfazer para
promoção:

a) capacidade
física, comprovada em inspeção de saúde, para fins de
acesso;
b) juízo favorável do chefe da repartição ou
estabelecimento, de próprio punho, sôbre capacidade profissional demonstrada,
espírito militar, dedicação ao serviço, idoneidade
moral;'

c) ter o interstício mínimo, no pôsto:

1º tenente
..............................................................................................................
3 anos

2º tenente
..............................................................................................................
5 anos

d) parecer favorável da Comissão de
Promoções do Q. A. A.

§ 1º Para promoção a capitão é
indispensável que o candidato além de satisfazer às condições exigidas neste
artigo tenha sido aprovado no Curso de Aplicação a ser criado de acôrdo com as
instruções a serem baixadas pelo Ministro da Guerra.

§ 2º A matrícula no curso a que se
refere o parágrafo anterior é compulsória e obedece ao princípio de rigorosa
antigüidade entre os 1ºs tenentes do quadro, ressalvados os casos de
impossibilidade, provenientes de enfermidade do oficial, de pessoa de sua
família, comprovada em inspeção médica militar ou ter o mesmo requerido, a quem
de direito o adiamento da matrícula por 2 (dois) anos.

§ 3º Ressalvados os casos de exceção
previstos no parágrafo anterior, o oficial que deixar de efetuar a matrícula no
curso, a ela perderá o direito, em caráter definitivo.

Art. 9º É dispensado do requisito da
alínea c do § 1º do art. 7º e da alínea a do art. 8º, a praça ou
oficial em tratamento de saúde por motivo:

a) de moléstia
contraída ou ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública,
ou ainda, moléstia deles proveniente;

b) desastre ou acidente no serviço ou na instrução ou moléstia dêles
decorrentes.

Art. 10. A seleção para as promoções
iniciais para o acesso aos postos do quadro será feita e apresentada ao Ministro
da Guerra sob a forma de proposta, cabendo êsse trabalho a uma comissão
permanente - Comissão de Promoções do Quadro Auxiliar de Administração - assim
constituída:

I - Um oficial
general, presidente;
II - Um oficial superior de cada
uma das Diretorias do Pessoal, de Saúde, de Veterinária, de Recrutamento e de
Transmissões;
III - Um major combatente, secretário,
um capitão, subsecretário, e um capitão do Q. A. A., todos 3 (três) sem voto.

Parágrafo
único. Os oficiais
superiores, membros da Comissão de Promoções do Quadro Auxiliar de
Administração, serão indicados pelos respectivos diretores e nomeados pelo
Ministro da Guerra.

Art. 11. O crédito para promoção dos
subtenentes e sargentos amparados pelo art. 7º, § 3º, ao pôsto de 2º tenente,
será o de maior número de pontos no quadro de acesso, na forma em que vier a ser
regulamentada.

Art. 12. A promoção de 2º a 1º tenente
será feita sempre pelo princípio de antigüidade e compete ao oficial que tendo
atingido o número "um" no quadro, satisfizer os requisitos estipulados no art.
8º salvo a posse do certificado de curso ginasial, quando se tratar de 2º
tenente que tenha sido subtenente ou sargento amparado pelo § 3º do art. 7º.

Art. 13. A promoção ao posto de capitão
será feita pelo princípio de antigüidade, dentre os 1ºs tenentes possuidores do
curso de aplicação a que se refere o § 1º do art. 8º.

Art. 14. As promoções no Quadro
Auxiliar de Administração serão feitas nas mesmas datas fixadas para os mais
oficiais do Exército.

Art. 15. O oficial do Quadro Auxiliar
de Administração sujeito a processo no foro civil ou militar, ou submetido a
Conselho de Justificação, não poderá ser promovido até a decisão final.
Absolvido na última instância ou declarado sem culpa pelo Conselho, será
promovido em ressarcimento de preterição independente de vaga e data.

Art. 16. As promoções só poderão recair
nos oficiais, subtenentes ou 1ºs sargentos, pertencentes a quadros em que não
existem subtenentes e nos subtenentes e sargentos amparados pelo § 3º do art.
7º, incluídos nos quadros de acesso organizados semestralmente.

Parágrafo
único. Só poderão ser
incluídos nos quadros de acesso os oficiais e subtenentes ou 1ºs sargentos
pertencentes a quadros em que não existem subtenentes que satisfaçam, para
promoção, os requisitos exigidos nesta lei.

Art. 17. O número de oficiais e
subtenentes ou 1ºs sargentos pertencentes a quadros em que não existem
subtenentes, a incluir nos quadros de acesso, será fixado pelo Ministro da
Guerra, que levará em conta as vagas existentes e prováveis.

Art. 18. Concorrem ao quadro de acesso
os subtenentes e 1ºs sargentos pertencentes a quadros em que não existem
subtenentes e os subtenentes e sargentos amparados pelo § 3º do art. 7º, segundo
suas antigüidades na graduação e independente de arma ou serviço.

Art. 19. No quadro de acesso para
promoção a 2º tenente, os subtenentes e 1ºs sargentos pertencentes a quadros em
que não existem subtenentes, bem como os subtenentes e sargentos amparados pelo
§ 3º do art. 7º, serão colocados em grupos, segundo o grau de mérito decorrente
dos pontos computados.

Art. 20. No quadro de acesso para
promoção a 1º tenente os oficiais serão colocados segundo a ordem de
antigüidade.

Art. 21. No quadro de acesso para
promoção a capitão só poderão ser incluídos os oficiais aprovados no curso a que
se refere o § 1º do art. 8º.

Art. 22. A antigüidade do oficial do
Quadro Auxiliar de Administração (Q. A. A.) será contada da data do ato que o
incluir no referido Quadro, com exceção do oficial do Q. A. O., para êle
transferido, que conservará a antigüidade já adquirida, anteriormente, no quadro
de origem (Q A. O.).

Art. 23. Não poderá ingressar no quadro
de acesso e nem ser promovido o militar que pela Comissão de Promoções do Quadro
Auxiliar de Administração, fôr julgado inapto para prosseguir na carreira
militar.

Parágrafo
único. Cabe ao militar
julgado inapto recorrer dêsse julgamento à própria Comissão de Promoções do
Quadro Auxiliar de Administração.

Art. 24. Se o julgamento de inaptidão
fôr proferido 2 (duas) vêzes consecutivas, o militar por êle atingido será
reformado com as vantagens previstas em lei.

Art. 25. O julgamento final proferido
pela Comissão de Promoções do Quadro Auxiliar de Administração deve ser
justificado, inserto em ata, e, por cópia, remetido ao Ministro da Guerra.

Art. 26. O militar incluído no quadro
de acesso só será excluído caso não seja promovido, quando ocorrer uma das
seguintes circunstâncias:

a)
morte;
b) transferência para a
reserva;
c) reforma;
d)
incapacidade física definitiva;
e) incapacidade
moral;
j) condenação em virtude de sentença passada
em julgado por crime que afete a sua idoneidade moral.

§ 1º As exclusões pelos motivos das
alíneas a, b, c e d serão feitas pela Comissão de Promoções do
Quadro Auxiliar de Administração após a publicação do falecimento do decreto de
transferência para a reserva ou reforma e do recebimento da comunicação de
incapacidade física.

§ 2º As exclusões pelos motivo das
alíneas e e f serão declaradas pelo Ministro da Guerra, em
"Boletim do Exército".

Art. 27. Não concorrerá à promoção,
embora tenha satisfeito às exigências da presente lei, o militar que se
encontrar em:

1) licença para
tratamento de interêsse particular;
2) serviço
estranho ao Ministério da Guerra, exceto os que se encontram amparados por
dispositivo constitucional ou estatutário;
3)
cumprimento de sentença;
4)
deserção;
5) extravio;
6) achar-se sub- judice
.

Art. 28. Aplica-se aos Oficiais do Q.
A. A. o disposto na lei n.º 1.338, de 30 de janeiro de 1951.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 29. Na constituição inicial do
quadro serão aproveitados os oficiais do atual Quadro Auxiliar de Oficiais, os
quais serão incluídos no Quadro Auxiliar de Administração (Q. A. A.) na situação
em que se encontrarem na data da presente lei.

Art. 30. Deverão também ser incluídos
no Q. A. A., quando fôr o caso, capitães e oficiais subalternos da ativa, sem os
cursos das escolas de formação de oficiais do Exército, não compreendidos no
art. 29 da presente lei, os quais não serão computados no efetivo previsto para
o quadro, salvo se efetuarem matrícula e forem aprovados no Curso de Aplicação,
dentro do número de vagas para êles determinadas nas instruções a serem baixadas
pelo Ministro da Guerra.

Art. 31. Os oficiais da reserva de 1ª
classe (R/1) do atual Q. A. O. são na data da presente lei excluídos das armas e
serviços e incIuídos no Q. A.. A. a partir da publicação desta lei.

Art. 32. Os oficiais de que tratam os
artigos anteriores, das disposições transitórias desta lei, serão colocados em
escala única de acôrdo com os postos e respectivas antigüidades.

Parágrafo
único. Para os oficiais, sem
os cursos de escola de preparação de oficiais do Exército, será observado o
princípio da proporcionalidade para efeito de aplicação dêste artigo.

Art. 33. Fica em extinção o Quadro
Auxiliar de Oficiais.

§ 1º O efetivo deste quadro fica
diminuído em número correspondente de oficiais que forem transferidos para o Q.
A A., excetuando-se as inclusões resultantes da aplicação do § 4º dêste
artigo.

§ 2º As vagas ocorridas neste quadro
(Q. A. O.) (em extinção) com a promoção de 2º tenente a 1º tenente serão
consideradas extintas. O mesmo se dará para com as vagas de 1º tenente para
capitão quando não mais existirem 2ºs tenentes.

§ 3º Os oficiais do Q. A. O. (em
extinção) possuidores de curso de formação dos C. P. O. R. permanecerão no Q. A.
O. (em extinção) e terão sua promoção ao pôsto imediato regulada pela lei n.º
1.252, de 2 de dezembro de 1950, observando-se:

a) será mantida a
antigüidade pela ordem de colocação constante do almanaque para efeito da
aplicação desta lei.
b) quando ocorrer a promoção de
oficial mais moderno pela colocação no almanaque, porém com mais tempo de
serviço, êste passará a agregado, sem contar antigüidade no
novo pôsto até que venha alcançar a sua colocação correspondente no
quadro.

§ 4º Os oficiais R/2 convocados,
amparados pelos decretos-leis n.º 8.159, de 3 de novembro de 1945, e 8.381, de
17 de dezembro de 1945, serão excluídos das reservas a que pertencem e incluídos
no Q. A. O. (em extinção), aplicando-se-lhes o disposto no § 3º dêste
artigo.

Art. 34. As promoções iniciais ao pôsto
de capitão (Q .A. A.) serão feitas em 3 (três) fases sucessivas intercaladas de
4 (quatro) meses a partir do 8º (oitavo) mês após a publicação desta lei.

Parágrafo
único. As cotas das promoções
a que se refere êste artigo serão de 40% (quarenta por cento), 30% (trinta por
cento) e 30% (trinta por cento) do efetivo fixado.

Art. 35. O disposto no art. 6º entrará
em vigor imediatamente após terem sido realizadas as promoções iniciais ao pôsto
de capitão Q. A. A. na forma prevista no art. 34.

Art. 36 Esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 4 de abril de 1956; 135º da Independência e
68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 2.750 de 04/04/1956 · O FICO