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Lei nº 2.735 de 18/02/1956
LEI 2735/1956ASSINADA 18.02.1956
Ementa
Fixa o período de estágio probatório do funcionário nomeado para cargo de provimento efetivo e aos extranumerários mensalistas da União e das Autarquias.
Identificação
Norma: LEI-2735-1956-02-18
URN: urn:lex:br:federal:lei:1956-02-18;2735
Inteiro teor
Fixa o período de estágio probatório do funcionário nomeado para cargo de provimento efetivo e aos extranumerários mensalistas da União e das Autarquias. O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É de 1 (um) ano o período de estágio probatório do funcionário nomeado para cargo de provimento efetivo da União e das autarquias. § 1º Quando se tratar de funcionário de classe final de carreira auxiliar, nomeado para classe inicial de carreira principal, o prazo do estágio probatório será de 6 (seis) meses. § 2º Não ficará sujeito a novo estágio probatório, o funcionário que, nomeado para outro cargo público, já tenha adquirido estabilidade em consequência de qualquer prescrição legal. Art. 2º O disposto no art. 1º e seus parágrafos aplicam-se também aos extranumerários mensalistas da União e das autarquias. Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, em 18 de fevereiro de 1956; 135º da Independência e 68º da República. JUSCELINO KUBITSCHEK Nereu Ramos Antonio Alves Camara Henrique Lott José Carlos de Macedo Soares José Maria Alkmim Lúcio Meira Ernesto Dornelles Clovis Salgado Parsifal Barroso Vasco Alves Seco Maurício de Medeiros
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.