Não julgamos.
Guardamos.
Faltam 36 dias
para 04.10.2026
← Voltar para leis

Lei nº 2.734 de 18/02/1956

LEI 2734/1956ASSINADA 18.02.1956
Ementa
Acrescenta a alínea i ao art. 5º e parágrafo único ao art. 100, e modifica os §§ 2º e 4º do art. 92 da Lei n° 1.316, de 20 de janeiro de 1951 ( Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares ).
Identificação
Norma: LEI-2734-1956-02-18
URN: urn:lex:br:federal:lei:1956-02-18;2734
Inteiro teor
Acrescenta a alínea i ao art. 5º e parágrafo único ao art. 100, e modifica os §§ 2º e 4º do art. 92 da Lei n° 1.316, de 20 de janeiro de 1951 ( Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares ).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É acrescentada a seguinte alínea ao art. 5º da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951 (Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares):

"Art. 5º ......................................................................................

i)
Jornada é a atividade exercida continuadamente num mesmo dia, durante 10 (dez) ou mais horas, sem recessos ininterruptos de mais de 2 (duas) horas."
Art. 2º Passam a ter a seguinte redação os §§ 2º e 4º do art. 92 da Lei nº 1.316 de 20 de janeiro de 1951 (Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares):

"Art. 92. .....................................................................................

§ 2º Os militares com direito à alimentação, quando de serviço com duração continuada de 24 horas, em organização sem rancho e não existir nas proximidades organização com rancho, serão indenizados pelo triplo do valor das etapas que tiverem vencido.

§ 4º As praças podem desarranchar, na forma estabelecida pelos regulamentos a que estiverem sujeitas." Art. 3º É acrescentado ao art. 100 da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951 (Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares) o seguinte parágrafo único:

"Art. 100. ..................................................................................

Parágrafo único. Do mesmo ato constarão instruções gerais disciplinadoras, para o ano financeiro em questão, dos dispositivos referentes a etapas e rações."
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Antonio Alves Camara
Henrique Lott
Vasco Alves Seco

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 2.734 de 18/02/1956 · O FICO