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Lei nº 2.732 de 17/02/1956
LEI 2732/1956ASSINADA 17.02.1956
Ementa
Cria cargos de Capelães Militares no Corpo de Bombeiros e na Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-2732-1956-02-17
URN: urn:lex:br:federal:lei:1956-02-17;2732
Inteiro teor
Cria cargos de Capelães Militares no Corpo de Bombeiros e na Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências. O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º São extensivas ao Corpo de Bombeiros e à Polícia Militar do Distrito Federal, no que couberem, as disposições do Decreto-lei nº 8.921, de 26 de janeiro de 1946, que instituiu, em caráter permanente, o Serviço de Assistência Religiosa nas Fôrças Armadas, alterado pelo Decreto-lei nº 9.505, de 23 de julho do mesmo ano. Art. 2º As corporações a que se refere o artigo anterior contarão, cada uma, com um Capitão-Capelão, a quem será paga, para sua manutenção pessoal, uma côngrua correspondente aos vencimentos e vantagens do pôsto de Capitão. Art. 3º Para atender às despesas resultantes da presente lei, é o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores, no exercício em curso, como refôrço de verba, o crédito suplementar de Cr$ 155.520,00 (cento e cinqüenta e cinco mil, quinhentos e vinte cruzeiros) assim discriminados: 14 - Corpo de Bombeiros do Distrito Federal Verba 1.0.00 - Custeio. Consignação 1.2.00 - Pessoal Militar. Subconsignações: Cr$ 1.2.01 - Vencimentos de Oficiais ........................................ 64.800,00 1.2.04 - Gratificações Militares .......................................... 12.960,00 77.760,00 18 - Polícia Militar do Distrito Federal. Verba 1.0.00 - Custeio. Consignação 1.2.00 - Pessoal Militar. Subconsignações: 1.2.01 - Vencimentos de Oficiais ........................................ 64.800,00 1.2.04 - Gratificações Militares .......................................... 12.960,00 77.760,00 Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 17 de fevereiro de 1956; 135º da Independência e 68º da República. JUSCELINO KUBITSCHEK Nereu Ramos José Maria Alkmin
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.