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Lei nº 2.726 de 09/02/1956

LEI 2726/1956ASSINADA 09.02.1956
Ementa
Suspende o estado de sítio decretado na conformidade da Lei nº 2.713, de 21 de janeiro de 1956.
Identificação
Norma: LEI-2726-1956-02-09
URN: urn:lex:br:federal:lei:1956-02-09;2726
Inteiro teor
Suspende o estado de sítio decretado na conformidade da Lei nº 2.713, de 21 de janeiro de 1956.

O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica suspenso, a partir de 15 de fevereiro de 1956, o estado de sítio decretado na conformidade da Lei nº 2.713, de 21 de janeiro de 1956.

Art. 2º Revogam-se as
disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 9 de fevereiro de 1956; 135º da Independência e 68º da
República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Nereu Ramos
Antonio Alves Camara
Henrique
Lott
José Carlos de Macedo Soares
José Maria Alkmim
Lucio Meira

Ernesto Dornelles
Clovis Salgado
Parsifal Barroso
Vasco Alves
Seco
Mauricio de Medeiros

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 2.726 de 09/02/1956 · O FICO