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Lei nº 2.719 de 28/01/1956
LEI 2719/1956ASSINADA 28.01.1956
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Poder Judiciário - Justiça do Trabalho - crédito especial para pagamento de gratificação adicional, diferença de vencimentos e diferença de gratificação adicional de membro do Tribunal Superior do Trabalho e funcionário de sua Secretaria.
Identificação
Norma: LEI-2719-1956-01-28
URN: urn:lex:br:federal:lei:1956-01-28;2719
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Poder Judiciário - Justiça do Trabalho - crédito especial para pagamento de gratificação adicional, diferença de vencimentos e diferença de gratificação adicional de membro do Tribunal Superior do Trabalho e funcionário de sua Secretaria. O Vice-Presidente do Senado Federal no exercício do cargo de Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Poder, Judiciário - Justiça do Trabalho - Tribunal Superior do Trabalho - o crédito especial de Cr$ 42.590,00 quarenta e dois mil quinhentos e noventa cruzeiros) para atender às despesas baixo discriminadas: Vencimento do pessoal civil: Percílio Januário Bispo - diferença de vencimentos em virtude de promoção, no período de 10 de novembro de l948 a 31 dezembro de 1950 ...................... 7.358,00 Gratificação adicional por tempo de serviço: Ministro JúIio de Carvalho Barata - gratificação adiciona no período de 24 de junho a 31 de dezembro de 1953 .......................................................... 23.562,00 Carlos de Macedo Costa - Gratificação adicional nos meses de novembro e dezembro de 1952 ........ ..................................................................................1.548,00 Elisiário da Costa Dourado - diferença de gratificação adicional no período de novembro de 1952 a dezembro de 1953 ...................................................... 10 122,00 Total ............................................................................................................. 42.590,00 Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, em 28 de janeiro de 1956; 135º da Independência e 58º da República. NEREU RAMOS F. de Menezes Pimentel Mário da Câmara.
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.