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Lei nº 2.715 de 24/01/1956
LEI 2715/1956ASSINADA 24.01.1956
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$ 277.859,00 para pagamento de gratificação de magistério a professores do mesmo Ministério.
Identificação
Norma: LEI-2715-1956-01-24
URN: urn:lex:br:federal:lei:1956-01-24;2715
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$ 277.859,00 para pagamento de gratificação de magistério a professores do mesmo Ministério. O Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício do cargo de Presidente da República, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$ 277.859,00 (duzentos e setenta e sete mil, oitocentos e cinqüenta e nove cruzeiros) para pagamento de gratificação de magistério a que têm direito, de acôrdo com o Decreto-lei número 2.895, de 21 de dezembro de 1940, modificado pelo de nº 8.315, de 7 de dezembro de 1945, os seguintes professôres do mesmo Ministério: Cr$ 1 - Archimedes Pereira Guimarães, professor catedrático, padrão "O", da Escola Politécnica da Universidade da Bahia (período de 29 a 31 de julho de 1945 e de fevereiro de 1949 a 31 de dezembro de 1951) ............................................................................................ 26.322,60 2 - Pedro Veríssimo de Araújo, professor catedrático, padrão "O", da Faculdade de Farmácia e Odontologia do Ceará (período de 8 de dezembro de 1950 a 31 de dezembro de 1952) ............................. 37.161,30 3 - Manoel Viana de Vasconcelos, professor catedrático, padrão "O", da Escola de Engenharia da Universidade do Recife (período de 22 de fevereiro a 29 de julho de 1950) ............................................... 7.625,10 4 - Oswino Alvares Penna, professor catedrático, padrão "O", da Faculdade Fluminense de Medicina (período de 8 de dezembro de 1950 a 31 de dezembro de 1952) ................................................. 35.101,40 5 - Wladmir Alves de Souza, professor catedrático, padrão "O", da Faculdade Nacional de Arquitetura, da Universidade do Brasil (período de 3 de junho de 1948 a 31 de dezembro de 1953) 40.525,00 6 - Lincoln Mourão de Matos, professor catedrático, padrão "O", da Faculdade de Direito do Ceará (período de 14 de junho de 1948 a 31 de dezembro de 1952) ............................................................. 40.925,00 7 - Jayme Jacyntho Aben-Athar, professor catedrático, padrão "M", da Faculdade de Medicina e Cirurgia do Pará (período de 23 de janeiro de 1950 a 28 de julho de 1951) ......................................... 42.134,10 8 - Carlos Augusto Guimarães Domingues, professor catedrático, padrão "O", da Faculdade Nacional de Ciências Econômicas da Universidade do Brasil (período de 22 de dezembro de 1949 a 31 de dezembro de 1952) .................................................................. 18.161,30 9 - Chryso Leão Pontes professor catedrático, pad. "O", da Faculdade Fluminense de Medicina (período de 8 de dezembro de 1950 a 31 de dezembro de 1952) .................................................................. 23.516,10 10 - Serines Pereira Franco, professor catedrático, padrão "O", da Faculdade de Direito do Espírito Santo (período de 8 de dezembro de 1950 a 31 de dezembro de 1951) ............................................. 6.387,10 Soma ............................................................................................ 277.859,00 Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, em 24 de janeiro de 1956; 135º da Independência e 68º da República. NEREU RAMOS Abgar Renault Mário da Câmara
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.