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Lei nº 2.715 de 24/01/1956

LEI 2715/1956ASSINADA 24.01.1956
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$ 277.859,00 para pagamento de gratificação de magistério a professores do mesmo Ministério.
Identificação
Norma: LEI-2715-1956-01-24
URN: urn:lex:br:federal:lei:1956-01-24;2715
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$ 277.859,00 para pagamento de gratificação de magistério a professores do mesmo Ministério.

O Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício do
cargo de Presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o Poder
Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito
especial de Cr$ 277.859,00 (duzentos e setenta e sete mil, oitocentos e
cinqüenta e nove cruzeiros) para pagamento de gratificação de magistério a que
têm direito, de acôrdo com o Decreto-lei número 2.895, de 21 de dezembro de
1940, modificado pelo de nº 8.315, de 7 de dezembro de 1945, os seguintes professôres do mesmo
Ministério:

Cr$

1 -

Archimedes Pereira Guimarães, professor catedrático, padrão "O", da
Escola Politécnica da Universidade da Bahia (período de 29 a 31 de julho
de 1945 e de fevereiro de 1949 a 31 de dezembro de 1951)
............................................................................................

26.322,60

2 -

Pedro Veríssimo de Araújo, professor catedrático, padrão "O", da
Faculdade de Farmácia e Odontologia do Ceará (período de 8 de dezembro de
1950 a 31 de dezembro de 1952) .............................

37.161,30

3 -

Manoel Viana de Vasconcelos, professor catedrático, padrão "O", da
Escola de Engenharia da Universidade do Recife (período de 22 de fevereiro
a 29 de julho de 1950)
...............................................

7.625,10

4 -

Oswino Alvares Penna, professor catedrático, padrão "O", da Faculdade
Fluminense de Medicina (período de 8 de dezembro de 1950 a 31 de dezembro
de 1952) .................................................

35.101,40

5 -

Wladmir Alves de Souza, professor catedrático, padrão "O", da Faculdade
Nacional de Arquitetura, da Universidade do Brasil (período de 3 de junho
de 1948 a 31 de dezembro de 1953)

40.525,00

6 -

Lincoln Mourão de Matos, professor catedrático, padrão "O", da
Faculdade de Direito do Ceará (período de 14 de junho de 1948 a 31 de
dezembro de 1952)
.............................................................

40.925,00

7 -

Jayme Jacyntho Aben-Athar, professor catedrático, padrão "M", da
Faculdade de Medicina e Cirurgia do Pará (período de 23 de janeiro de 1950
a 28 de julho de 1951)
.........................................

42.134,10

8 -

Carlos Augusto Guimarães Domingues, professor catedrático, padrão "O",
da Faculdade Nacional de Ciências Econômicas da Universidade do Brasil
(período de 22 de dezembro de 1949 a 31 de dezembro de 1952)
..................................................................

18.161,30

9 -

Chryso Leão Pontes professor catedrático, pad. "O", da Faculdade
Fluminense de Medicina (período de 8 de dezembro de 1950 a 31 de dezembro
de 1952) ..................................................................

23.516,10

10 -

Serines Pereira Franco, professor catedrático, padrão "O", da Faculdade
de Direito do Espírito Santo (período de 8 de dezembro de 1950 a 31 de
dezembro de 1951) .............................................

6.387,10

Soma
............................................................................................

277.859,00

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário. Rio de Janeiro, em 24 de janeiro de 1956; 135º da
Independência e 68º da República.

NEREU RAMOS
Abgar Renault

Mário da Câmara

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

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