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Lei nº 2.714 de 24/01/1956
LEI 2714/1956ASSINADA 24.01.1956
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Agricultura, o crédito especial de Cr$ 47.325,00 para pagamento de diferenças de gratificação a João Cândido Ferreira Filho, professor catedrático da cadeira de Agricultura e Genética Especializada da Escola Nacional de Agronomia, do Quadro Permanente do mesmo Ministério.
Identificação
Norma: LEI-2714-1956-01-24
URN: urn:lex:br:federal:lei:1956-01-24;2714
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Agricultura, o crédito especial de Cr$ 47.325,00 para pagamento de diferenças de gratificação a João Cândido Ferreira Filho, professor catedrático da cadeira de Agricultura e Genética Especializada da Escola Nacional de Agronomia, do Quadro Permanente do mesmo Ministério. O Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício do cargo de Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º E o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Agricultura, e crédito especial de Cr$ 47.325,00 (quarenta e sete mil, trezentos e vinte e cinco cruzeiros) para atender ao pagamento de diferença de gratificação do magistério devidas, no período de 28 de setembro de 1948 a 31 de dezembro de 1953 a João Cândido Ferreira Filho, ocupante do cargo de professor catedrático, padrão "O", da cadeira de Agricultura e Genética Especializada da Escolha Nacional de Agronomia, do Quadro Permanente do mesmo Ministério. Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, em 24 de janeiro de 1956; 135º da Independência e 68º da República. NEREU RAMOS Eduardo Catalão Mário da Camara.
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.