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Lei nº 2.705 de 06/01/1956

LEI 2705/1956ASSINADA 06.01.1956
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a doar à União Beneficente de Cariús prédio e respectivo terreno situados à Praça 15 de novembro, em Cariús, no Estado do Ceará.
Identificação
Norma: LEI-2705-1956-01-06
URN: urn:lex:br:federal:lei:1956-01-06;2705
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a doar à União Beneficente de Cariús prédio e respectivo terreno situados à Praça 15 de novembro, em Cariús, no Estado do Ceará.

O Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício do
cargo de Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º E' o Poder Executivo autorizado a doar à União Beneficente de Cariús o prédio em construção desde 1922, e o respectivo terreno medindo 15,50m de frente por 22,80m de fundos, pertencentes ao domínio da União e situados à Praça 15 de Novembro, em Cariús, no Estado do Ceará.

§ 1º A União Beneficiente de Cariús terminará a construção e utilizará o referido prédio nos seus fins estatutários de assistência à população pobre dêsse distrito e, notadamente, de educação a menores desamparados.

§ 2º A instituição assistencial a que se refere esta lei não poderá, a qualquer título, dispor dos bens ora doados, nem sobre eles constituir direitos reais a favor de terceiros.

§ 3º A doação ficará automaticamente revogada, revertendo os bens doados ao patrimônio da União, se a União Beneficente se dissolver, sem ser substituída pôr outra entidade da mesma natureza e com os mesmos objetivos.

§ 4º A União caberá o direito de pleitear judicialmente a revogação da doação se a União Beneficente de Cariús modificar fundamentalmente o seu objetivo social, em discordância com os princípios desta lei.

Art. 2º E' o Poder Executivo autorizado a firmar as escrituras que forem necessárias.

Art.
3º Esta lei entrará, em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.

Rio de Janeiro, 6 de janeiro de 1956; 135º da Independência e 68º da
República.

NEREU RAMOS
Mário da
Câmara.

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 2.705 de 06/01/1956 · O FICO