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Lei nº 2.705 de 06/01/1956
LEI 2705/1956ASSINADA 06.01.1956
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a doar à União Beneficente de Cariús prédio e respectivo terreno situados à Praça 15 de novembro, em Cariús, no Estado do Ceará.
Identificação
Norma: LEI-2705-1956-01-06
URN: urn:lex:br:federal:lei:1956-01-06;2705
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a doar à União Beneficente de Cariús prédio e respectivo terreno situados à Praça 15 de novembro, em Cariús, no Estado do Ceará. O Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício do cargo de Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º E' o Poder Executivo autorizado a doar à União Beneficente de Cariús o prédio em construção desde 1922, e o respectivo terreno medindo 15,50m de frente por 22,80m de fundos, pertencentes ao domínio da União e situados à Praça 15 de Novembro, em Cariús, no Estado do Ceará. § 1º A União Beneficiente de Cariús terminará a construção e utilizará o referido prédio nos seus fins estatutários de assistência à população pobre dêsse distrito e, notadamente, de educação a menores desamparados. § 2º A instituição assistencial a que se refere esta lei não poderá, a qualquer título, dispor dos bens ora doados, nem sobre eles constituir direitos reais a favor de terceiros. § 3º A doação ficará automaticamente revogada, revertendo os bens doados ao patrimônio da União, se a União Beneficente se dissolver, sem ser substituída pôr outra entidade da mesma natureza e com os mesmos objetivos. § 4º A União caberá o direito de pleitear judicialmente a revogação da doação se a União Beneficente de Cariús modificar fundamentalmente o seu objetivo social, em discordância com os princípios desta lei. Art. 2º E' o Poder Executivo autorizado a firmar as escrituras que forem necessárias. Art. 3º Esta lei entrará, em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 6 de janeiro de 1956; 135º da Independência e 68º da República. NEREU RAMOS Mário da Câmara.
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.