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Lei nº 270 de 10/04/1948

LEI 270/1948ASSINADA 10.04.1948
Ementa
Concede isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras para reprodutores bovinos e lanígeros.
Identificação
Norma: LEI-270-1948-04-10
URN: urn:lex:br:federal:lei:1948-04-10;270
Inteiro teor
Concede isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras para reprodutores bovinos e lanígeros.

O Presidente da Reública:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras para reprodutores bovinos e lanígeros importados por particulares, de países estrangeiros, durante o prazo de um ano, a contar da data da presente Lei.

Art. 2º Os animais importados serão de puro sangue da raça escolhida, aptos à reprodução, com o certificado genealógico de registro no país de origem.

Art.
3º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação; revogadas as
disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de abril de 1948; 127º da Independência e 60º da
República.

EURICO G. DUTRA

Corrêa e Castro

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 270 de 10/04/1948 · O FICO