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Lei nº 2.695 de 24/12/1955

LEI 2695/1955ASSINADA 24.12.1955
Ementa
Cria, na 2ª Região da Justiça do Trabalho, uma Junta de Conciliação e Julgamento, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-2695-1955-12-24
URN: urn:lex:br:federal:lei:1955-12-24;2695
Inteiro teor
Cria, na 2ª Região da Justiça do Trabalho, uma Junta de Conciliação e Julgamento, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É criada, na Segunda Região da Justiça do Trabalho, uma Junta de Conciliação e Julgamento, com sede em Ribeirão Preto, Estado de São Paulo, e jurisdição nos Municípios de Cravinhos, Serrana, Batatais, Altinópolis, Brodosqui, Jardinópolis, São Simão, Santa Rosa de Viterbo, Serra Azul, Sertãozinho e Pontal.

Art. 2º São criados um cargo de juiz do Trabalho presidente de junta e duas funções de vogal, sendo uma para a representação de empregadores e a outra para a de empregados.

§ 1º Haverá um suplente para cada vogal.

§ 2º Os vencimentos do cargo e das funções de que trata êste artigo serão os fixados no art. 5º da Lei nº 499, de 28 de novembro de 1948.

Art. 3º Os mandatos dos vogais da junta de que trata esta lei terminarão simultâneamente com os dos titulares das demais Juntas do Estado de São Paulo, atualmente em curso.

Art. 4º O presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região promoverá a instalação da junta ora criada.

Art. 5º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Justiça do Trabalho - os créditos especiais até Cr$618.960,00 (seiscentos e dezoito mil, novecentos e sessenta cruzeiros), para execução da presente lei.

Art. 6º Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 24 de dezembro de 1955; 134º da Independência e 67º da
República.

NEREU RAMOS
F. de Menezes Pimentel

Mário da Câmara

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 2.695 de 24/12/1955 · O FICO