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Lei nº 2.690 de 22/12/1955
LEI 2690/1955ASSINADA 22.12.1955
Ementa
Concede isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras, exceto a de Previdência Social, para materiais elétricos importados por Coutinho & Pena e destinados à Usina Hidroelétrica de Sumidouro, Município de Caratinga, Estado de Minas Gerais.
Identificação
Norma: LEI-2690-1955-12-22
URN: urn:lex:br:federal:lei:1955-12-22;2690
Inteiro teor
Concede isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras, exceto a de Previdência Social, para materiais elétricos importados por Coutinho & Pena e destinados à Usina Hidroelétrica de Sumidouro, Município de Caratinga, Estado de Minas Gerais. O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É concedida isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras, exceto a de previdência social, para o material hidrelétrico importado pela firma Coutinho & Pena, estabelecida no município de Caratinga Estado de Minas Gerais, e destinado à Usina do Sumidouro para abastecimento de energia elétrica àquela cidade. Art. 2º O material referido no art. 1º é o constante da relação anexa que fará parte integrante desta lei. Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, em 22 de dezembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República. NEREU RAMOS Mário da Câmara
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.