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Lei nº 2.688 de 20/12/1955

LEI 2688/1955ASSINADA 20.12.1955
Ementa
Dispõe sobre a contagem de tempo de serviço, para efeito de inatividade, dos oficiais do Serviço ou Corpo de Saúde das Forças Armadas, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-2688-1955-12-20
URN: urn:lex:br:federal:lei:1955-12-20;2688
Inteiro teor
Dispõe sobre a contagem de tempo de serviço, para efeito de inatividade, dos oficiais do Serviço ou Corpo de Saúde das Forças Armadas, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os oficiais do Serviço ou Corpo de Saúde - médicos, dentistas e farmacêuticos - do Exército, da Marinha e da Aeronáutica contarão, para efeito de inatividade e como de efetivo serviço, o tempo normal dos respectivos cursos acadêmicos, à razão de 1 (um) ano para cada 5 (cinco) anos de serviço ativo.

Parágrafo único. Vetado.

Art. 2º Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 20 de dezembro de 1955; 134º da Independência e 67º da
República.

NEREU RAMOS
Antônio Alves Câmara
Henrique Lott

Vasco Alves Sêco

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 2.688 de 20/12/1955 · O FICO