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Lei nº 2.686 de 19/12/1955

LEI 2686/1955ASSINADA 19.12.1955
Ementa
Prorroga pelo prazo de cinco anos o regime de subvenção às empresas de transporte aéreo estabelecido pela Lei n° 1.181, de 17 de agosto de 1950.
Identificação
Norma: LEI-2686-1955-12-19
URN: urn:lex:br:federal:lei:1955-12-19;2686
Inteiro teor
Prorroga pelo prazo de cinco anos o regime de subvenção às empresas de transporte aéreo estabelecido pela Lei n° 1.181, de 17 de agosto de 1950.

O Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício do cargo de Presidente
da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu Sanciono a
seguinte Lei:

Art. 1º É prorrogado,
pelo prazo de 5 (cinco) anos, a partir de 1 de julho de 1955, o regime de
subvenção às emprêsas de transporte aéreo, de que trata a Lei nº 1.181, de 17 de
agôsto de 1950.

§ 1º Além das emprêsas
mencionadas no art. 2º da Lei nº 1.181de 11 de agôsto de 1950, terão direito à
subvenção de que trata o art. 1º da presente Lei, a partir da data de sua
vigência, as seguintes emprêsas que já exploram, também, linhas aéreas
internacionais: Real S. A. Transporte Aéreos e Nacional Transportes Aéreos S. A.

§ 2º Além das expressamente mencionadas,
também terão direito à subvenção, as emprêsas brasileiras que estabeleceram
linha internacionais após o inicio da vigência desta Lei.

Art. 2º A subvenção será paga por
quilômetro voado nas linhas internacionais brasileiras, entre a última escala em
território nacional e ponto terminal da linha, nas seguintes bases:

a)
de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) por quilômetro voado nas linhas
executadas por aeronaves bimotores;

b)
de Cr$ 15,00 (quinze cruzeiros) por quilômetro voado nas linhas
executadas com aeronaves bimotores de cabine pressurizada, ou
quadrimotores sem cabine pressurizada;

c)
Cr$ 20,00 ( vinte cruzeiros) por quilômetro voado nas linhas
executadas com aeronaves quadrimotores de cabine pressurizada.

§ 1º As subvenções
previstas neste artigo poderão ser elevadas até 20% (vinte por cento) do seu
valor básico, a juízo do Poder Executivo, se em face das condições de exploração
da linha, considerada a competição de linhas estrangeiras e outros atôres de
interêsse nacional, se tornar necessário maior auxílio para assegurar mais
elevado padrão de serviço.

§ 2º Para
efeito de aplicação desta Lei será tomada por base a quilometragem fixada na
contratos vigentes de linhas internacionais brasileiras, Se na exploração de
determinadas linhas, as condições atmosféricas ou políticas, obrigarem
freqüentes sobre vôos de rotas alternativas, as emprêsas concessionárias dessas
linhas deverão homologar os planos de rotas alternativas e poderão solicitar a
subvenção correspondente à maior quilometragem, desde que comprovem, para cada
viagem, os motivos que determinarem o desvio da rota normal.

Art. 3º As emprêsas que executaram
linhas internacionais subvencionadas nos têrmos e condições dessa Lei, ficarão
obrigadas a:

a)
operar cada linha no mais elevado padrão de regularidade e confôrto
compatível com o tipo de aeronave empregada e oferecer serviço igual ou
superior ao das competidoras estrangeiras;

b)
manter agências próprias e privativas em tôda as escalas de cada
linha, ainda que não em pavimento térreo, dotando-as de elementos de
propaganda do Brasil, inclusive de seus produtos de exportação e de suas
possibilidades econômicas;

c)
assegurar ao pessoal tripulante e de organizações de terra tanto no
exterior como no Brasil as condições necessárias para elevar os padrões
técnicos comerciais e administrativos dos serviços;

d)
estabelecer normas reguladoras das condições técnicas do trabalho
especializado do pessoal, definindo atribuições, deveres e direitos, não
previstos na legislação trabalhista as quais deverão ter submetidas à
aprovação da Diretoria de Aeronáutica Civil até 31 de dezembro de 1955,
tornando-se obrigatória a sua observância 30 (trinta) dias após a sua
aprovação.

Art.
4º O Orçamento da União consignará, anualmente, ao Ministério da
Aeronáutica, as dotações necessárias ao cumprimento desta Lei, ficando o Poder
Executivo autorizado a abrir o crédito suplementar de Cr$ 63.000.000,00
(sessenta e três milhões de cruzeiros) à Verba 2.0.00, Consignação 2.1.00 -
Subconsignação 2.1.02 do Orçamento vigente, para atender, ao segundo semestre do
corrente ano, ao pagamento das subvenções nas bases estabelecidas no art. 2º
desta Lei.

Art. 5º A linha aérea de
Corumbá (MT) e Cochabamba (Bolívia), e os trechos de linhas aéreas entre Boa
Vista (RB) e Georgetown (Guiana Inglêsa), e entre Boa Vista (RB) e Caracas
(Venezuela), passarão a ser subvencionadas na base estabelecida no art. 2º desta
Lei, ficando autorizada, para êsse fim, a revisão dos respectivos contratos, com
a dilatação dos prazos por 5 (cinco) anos.

Art. 6º As subvenções previstas nos
contratos celebrados com fundamento na Lei nº 1. 181, de 17 de agôsto de 1950,
serão pagas, a partir de 1º de julho de 1955, nas bases estabelecidas no art. 2º
desta Lei, devendo o Poder Executivo proceder à revisão das contratos das linhas
internacionais a fim de ajustá-los às condições fixadas na presente Lei.

Art. 7º As emprêsas recolherão uma
taxa de 2% (dois por cento) sôbre o montante de cada pagamento de subvenção,
destinado ao custeio da fiscalização das linhas internacionais subvencionadas,
inclusive à, remuneração de técnicos e peritos contratados pela Diretoria de
Aeronáutica Civil para contrôle dos serviços, apuração das resultados econômicos
e financeiras, bem como dos índices de exploração de cada uma das linhas
inclusive dos respectivos custos de operação.

Art. 8º Tôdas as empresas de
navegação aérea, subvencionadas pela União, ficam obrigados a conceder
abatimento nunca inferior a 50% (cinqüenta por cento) em suas passagens, aos
membros do Congresso Nacional e aos jornalistas profissionais, mediante
requisição da associação de classe a que sejam filiados, desde que viajem no
exercício da profissão.

Parágrafo
único. O abatimento a que se refere êste artigo é devido, sob pena de ser
automaticamente suspensa a subvenção, tanto nas passagens correspondentes a
viagens sôbre o território nacional como nas viagens internacionais.

Art. 9º Ficam mantidos os arts. 4º,
5º e 7º da Lei nº 1.181, de 17 de agôsto de 1950, revogadas as disposições em
contrário.

Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 1955; 134º da Independência
e 67º da República.
NEREU RAMOS
Vasco Alves Sêco.
Mário da
Câmara.

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

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