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Lei nº 2.684 de 16/12/1955

LEI 2684/1955ASSINADA 16.12.1955
Ementa
Altera o quadro do pessoal da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Espirito Santo.
Identificação
Norma: LEI-2684-1955-12-16
URN: urn:lex:br:federal:lei:1955-12-16;2684
Inteiro teor
Altera o quadro do pessoal da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Espirito Santo.

O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL,
no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o
CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O quadro do pessoal da
Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo passa a ser o
constante da tabela anexa.

Art.
2º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário -
Justiça Eleitoral, Tribunais Regionais - o crédito especial de
Cr$300.000,00 (trezentos mil cruzeiros) para atender às despesas
decorrentes da presente lei.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 1955; 134º da
Independência e 67º da República.

NEREU RAMOS
F. de Menezes Pimentel
Mário da
Câmara

TABELA DE QUE TRATA ESTA LEI

GRUPO B-1 - GOIÁS, MARANHÃO, PIAUÍ E PARAÍBA

Cargos em comissão

Número

de

cargos

Cargos

Símbolo

1

Diretor de Secretaria
...................................................................

PJ-5

Cargos isolados de provimento efetivo

Número

de

cargos

Cargos

Padrão

1

1

Porteiro
.....................................................................................

Arquivista
...................................................................................

"H"

"J"

Cargos de carreira

Número

de

Cargos

Cargos

Classe

1

2

2

2

2

2

3

4

1

1

1

1

Oficial Judiciário
.........................................................................

Oficial Judiciário
.........................................................................

Oficial Judiciário
.........................................................................

Oficial Judiciário
.........................................................................

Oficial Judiciário
.........................................................................

Oficial Judiciário
.........................................................................

Datilográfo
.................................................................................

Datilográfo
.................................................................................

Contínuo
....................................................................................

Contínuo
....................................................................................

Servente
....................................................................................

Servente
....................................................................................

"M"

"L"

"K"

"J"

"I"

"H"

"G"

"F"

"G"

"F"

"E"

"D"

Funções gratificadas

Número

de

cargos

Cargos

Símbolo

2

1

1

Chefe de Seção
..........................................................................

Secretário do Presidente
.............................................................

Secretário do Procurador Regional
............................................

FG-7

FG-6

FG-6

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

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