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Lei nº 2.682 de 13/12/1955

LEI 2682/1955ASSINADA 13.12.1955
Ementa
Dispõe sobre a vigência dos §§ 6º e 15 do art. 141 da Constituição Federal, durante o estado de sítio.
Identificação
Norma: LEI-2682-1955-12-13
URN: urn:lex:br:federal:lei:1955-12-13;2682
Inteiro teor
Dispõe sobre a vigência dos §§ 6º e 15 do art. 141 da Constituição Federal, durante o estado de sítio.

O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Continuam em vigor, durante o estado de sítio decretado pela Lei nº 2.654, de 25 de novembro de 1955, as garantias de que tratam os §§ 6º e 15 do art. 141 da Constituição Federal.

Art. 2º Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 1955; 134º da Independência e 67º da
República.

NEREU RAMOS
F. de Menezes Pimentel
Antonio Alves Câmara
Henrique
Lott
José Carlos de Macedo Soares
Mário da Câmara
Lucas
Lopes
Eduardo Catalão
Abgar Renault
Nelson Omegna
Vasco Alves
Seco
Maurício de Medeiros

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 2.682 de 13/12/1955 · O FICO