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Lei nº 2.664 de 03/12/1955
LEI 2664/1955ASSINADA 03.12.1955
Ementa
Dispõe sobre ações judiciais decorrentes de atos das Mesas das Câmaras do Congresso Nacional e da Presidência dos Tribunais Federais.
Identificação
Norma: LEI-2664-1955-12-03
URN: urn:lex:br:federal:lei:1955-12-03;2664
Inteiro teor
Dispõe sobre ações judiciais decorrentes de atos das Mesas das Câmaras do Congresso Nacional e da Presidência dos Tribunais Federais. O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º As ações decorrentes de atos administrativos das Mesas das Câmaras do Congresso Nacional e da Presidência dos Tribunais Federais serão pleiteadas no Juízo da Fazenda Pública do Distrito Federal, nêles oficiando representante do Ministério Público. § 1º O representante do Ministério Público solicitará ao Presidente da Câmara Legislativa ou do Tribunal, contra cuja Mesa ou Presidência a ação fôr proposta, as informações necessárias à defesa dos atos sub-judice. § 2º Em se tratando de ação em que pleiteiem direitos dos funcionários dos serviços administrativos das Câmaras Legislativas ou dos Tribunais Federais, ou em que seja controvertida qualquer matéria constitucional ou regimental, sempre que a sentença fôr condenatória será de obrigatória apelação, de ofício, pelo prolator da sentença. Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, em 3 de dezembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República. NEREU RAMOS Francisco de Menezes Pimentel
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.