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Lei nº 2.661 de 03/12/1955
LEI 2661/1955ASSINADA 03.12.1955
Ementa
Dispõe sobre a regulamentação do § 4º do art. 153 da Constituição Federal, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-2661-1955-12-03
URN: urn:lex:br:federal:lei:1955-12-03;2661
Inteiro teor
Dispõe sobre a regulamentação do § 4º do art. 153 da Constituição Federal, e dá outras providências. O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Considera-se estância termomineral, hidromineral ou simplesmente mineral a localidade assim reconhecida por lei estadual e que disponha de fontes d'águas termais ou minerais, naturais, exploradas com observância dos dispositivos desta lei e do decreto-lei federal nº 7.841, de 8 de agôsto de 1945. § 1º Se as fontes estiverem localizadas em zona urbana ou suburbana de alguma cidade, apenas esta será considerada estância, respeitadas as delimitações fixadas em lei municipal própria e em nenhum caso tôda a área compreendida pelo município, prevalecendo o mesmo critério em relação às vilas. § 2º Se as fontes estiverem localizadas fora das áreas urbana ou suburbana, isto é, na zona rural, a estância constituir-se-á, apenas, da área que o legislador lhe fixar, incluindo a faixa de proteção das fontes minerais, estabelecidas pelo Departamento Nacional da Produção Mineral (DNPM). § 3º Em qualquer caso, para os efeitos desta lei, é sempre considerado parte integrante da estância o conjunto compreendido pelas fontes, estabelecimentos balneários ou termais e hoteleiros, praças de desportos, parques d'águas, sítios de passeios e logradouros públicos, constantes do plano diretor de melhoramentos da estância. Art. 2º. O auxílio de que trata o § 4º do art. 153 da Constituição Federal será concedido pela União através de convênios a serem firmados com os Estados e Municípios interessados, para os seguintes fins: I - Elaboração, para cada uma das estâncias, de um plano diretor de melhoramentos, que compreenderá: a - planta cadastral; b - fixação da área de proteção das fontes minerais; c - rêde de abastecimento d'água; d- rêde de esgotos sanitários e pluviais; e - estudo completo do problema de energia elétrica; f - plano de urbanismo; g - plano rodoviário de acesso aos sítios de passeios. II - Realização do estudo d'águas minerais de aplicação medicinal e execução das obras de captação e adução das mesmas. III - Delimitação das áreas que, adquiridas pela União e incorporadas ao seu patrimônio, devam ser por esta reflorestadas, a fim de proteger os mananciais e as fontes. IV - Promover, através do Departamento Nacional de Obras de Saneamento, a execução das obras de saneamento das estâncias. V - Conceder prioridade para a construção da rodovia federal constante do plano rodoviário nacional, denominada "circuito rodoviário das estâncias hidrominerais". VI - Estabelecer prioridade na concessão de auxílios para a construção de campos de pouso nas estâncias hidrominerais. VII - Incluir no plano de obras postais-telegráficas, com a recomendação da prioridade, a extensão de linhas telegráficas para tôdas as estâncias, e a construção do respectivo prédio da Agência Postal Telegráfica. VIII - Construção e instalação, em regime de convênio com os Estados, de um grupo escolar na sede de cada estância que não tenha sua localização coincidente com a sede do município ou da vila. IX - Concorrer com recursos financeiros para as obras de construção e aparelhamento das termas e balneários, inclusive para a solução do problema de energia elétrica das estâncias. X - Construção e instalação nas estâncias, no regime vigente de convênio com os Estados, de uma unidade escolar profissional, que será de natureza agrícola ou industrial, de conformidade com as particularidades geoeconômicas e sociais da região. XI - O Ministério da Agricultura, através de seus órgãos competentes, emprestará a cada uma das estâncias assistência mais intensificada, visando ao melhor aparelhamento de sua produção rural, notadamente no setor da avicultura, fruticultura, vinicultura e pequenas indústrias domésticas. XII - Instalação nas estâncias de um pôsto meteorológico destinado a coligir elementos para os estudos de suas condições climáticas. Art. 3º. O Ministério da Saúde, depois dos necessários estudos, orientará o aproveitamento das riquezas hidrológicas e climáticas do país, no interêsse da ciência e da saúde pública. Art. 4º. Para efeito do recebimento dos favores de que trata esta lei, o Estado incumbir-se-á de promover, através de seu órgão técnico, a execução de medidas gerais e especiais de saúde pública que constituam garantia de bom estado sanitário na estância. Art. 5º. A União deverá convencionar com os Estados e Municípios interessados a construção de hotéis balneários para as classes menos favorecidas. Art. 6º. O Poder Executivo consignará, anualmente, em sua proposta orçamentária verba própria, destinada a dar cumprimento à presente lei, ficando, ainda, autorizado a abrir o crédito especial de Cr$20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros) a fim de ocorrer, no presente exercício, às despesas resultantes da aplicação do disposto no artigo 2º e seus incisos, bem como no artigo 5º, de acôrdo com as seguintes discriminações: a - ao Ministério da Agricultura o crédito de Cr$10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros) para cumprimento das letras a , b e d do inciso I, e dos incisos II, III, IX, X, XI e XII do artigo 2º; b - ao Ministério da Saúde o crédito de Cr$5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), para cumprimento das letras c e d do inciso I do art. 2º, e do art. 5º; c - ao Ministério da Viação e Obras Públicas o crédito de Cr$5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), para cumprimento das letras f e g do inciso I, e dos incisos IV, V e VII do art. 2º. Art. 7º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 3 de dezembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República. NEREU RAMOS F. de Menezes Pimentel Mário de Câmara Lucas Lopes Eduardo Catalão Maurício de Medeiros
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.