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Lei nº 2.657 de 01/12/1955

LEI 2657/1955ASSINADA 01.12.1955
Ementa
Regula as promoções dos Oficiais do Exército.
Identificação
Norma: LEI-2657-1955-12-01
URN: urn:lex:br:federal:lei:1955-12-01;2657
Inteiro teor
Regula as promoções dos Oficiais do Exército.

O Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício do
cargo de Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 1º A presente lei
estabelece os princípios, os requisitos e as condições básicas que regulam as
promoções dos Oficiais do Exército, tendo em vista:

I - A seleção de valores profissionais,
morais, intelectuais e físicos para o desempenho de funções de Comando e Direção
e das de colaboração com estas;

II - as necessidades da organização
militar;

III - o acesso gradual, sucessivo,
regular e equilibrado aos postos de hierarquia militar, de modo a abrir aos
oficiais em igualdade de condições possibilidades iguais.

Parágrafo
único. A promoção deve ser
considerada como interêsse ou necessidade do Estado.

Art. 2º Os postos da hierarquia
no Exército, em tempo de paz, são:

a) Oficiais
subalternos
2º Tenente;
1º Tenente.

b) Capitão.

c) Oficiais
Superiores :
Major;

Tenente-Coronel;

Coronel.

d) Oficiais
Generais:
General-de-Brigada;

General-de-Divisão;

General-de-Exército.

Art. 3º O ingresso nos Quadros
de Oficiais das diversas Armas ou Serviços só é permitido nos postos iniciais da
respectiva escala hierárquica.

Art. 4º A promoção aos postos
das Armas e dos Serviços obedece aos princípios de antigüidade, merecimento e
escolha, cuja base, entretanto, em qualquer caso, será sempre a aptidão para o
comando, chefia ou direção, a qual visa, principalmente, ao estabelecimento de
um escol dirigente, selecionado e homogêneo.

§ 1º Para êste efeito, a aptidão deve
ser comprovada em ato ou atos físicos e profissionais do militar, caracterizados
êstes pela importância e natureza dos cursos que possua pelo tempo de serviço
efetivo prestado na atividade, pela natureza e relevância das comissões e
tarefas desempenhadas e, bem ainda, pelo conceito que goza no Exército.

§ 2º Só podem influir nas promoções
elementos e fatores que definam aptidão para o exercício de cargo ou função
essencialmente militar. Deverão ser levadas em consideração, contudo, tôdas as
informações de fonte fidedigna mesmo referentes a atividades de caráter militar
ou social exercidas pelo oficial fora do Exército.

Art . 5º A bravura, em caso de
guerra internacional, constitui, também, motivo de promoção.

§ 1º Para êste efeito, a bravura deve
ser comprovada em ato ou atos não comuns, de coragem, audácia, sentimento do
dever, exteriorizados em feitos indispensáveis ou úteis às operações militares,
pelos resultados conseguidos ou, ainda, pelo exemplo dado à tropa em
obediência a missão recebida.

§ 2º A bravura caracterizada nos têrmos
do parágrafo anterior, determina obrigatòriamente a promoção do militar ainda
que do ato praticado tenha resultado sua morte ou invalidez.

§ 3º A promoção por bravura será feita
pelo Comando do Teatro de Operações, pelo Comando em Chefe ou pelo Presidente da
República.

§ 4º O Govêrno, terminada a guerra,
facilitará a habilitação de promovido às condições normais exigidas para o
acesso, excluídas as restrições regulamentares de admissão aos Cursos de
Formação de Oficiais. Se o promovido não satisfizer essas condições dentro de um
prazo estabelecido, será transferido para a Reserva com as vantagens que a lei
de inatividade lhe assegurar.

Art . 6º Os atos de bravura
praticados na defesa dos poderes constitucionais, da lei e da ordem interna, são
equiparados, para todos os efeitos, à bravura em caso de guerra
internacional.

Art . 7º A promoção dos Capitães,
Oficiais Superiores e Generais é da competência exclusiva do Presidente da
República, ressalvada a prevista nas circunstâncias do § 3º do art. 5º, quando
feita em operações de guerra pelo Comando em Chefe ou Comandante do Teatro de
Operações. A dos postos subalternos é da alçada do Ministro da Guerra.

Art . 8º A promoção, segundo
qualquer dos princípios, será realizada, anualmente, em 25 de abril, 25 de
agôsto e 25 de dezembro, obedecendo, nas promoções por escolha, à lista referida
no art. 19; nas por merecimento... vetado e nas por antigüidade, rigorosamente à
ordem dos respectivos quadros de acesso.

§ 1º Aberta a vaga fica imediatamente
assegurado o direito à mesma ao oficial a que ela competir.

§ 2º Falecendo, antes da promoção, o
oficial com êsse direito será promovido "post-mortem".

§ 3º A lista para eteito de promoção
por merecimento não poderá conter mais de dois candidatos para cada vaga,
indicados rigorosamente de acôrdo com a ordem do quadro de acesso.

CAPÍTULO II

DAS CONDIÇÕES GERAIS PARA PROMOÇÃO POR
ANTIGUIDADE OU POR MERECIMENTO

Art . 9º Para a promoção pelo princípio de antigüidade ou
merecimento é imprescindível que o oficial possua:

a)

o Curso de Formação, para a promoção aos postos de 2º Tenente até o de
Capitão;
o de Aperfeiçoamento de Oficiais das Armas ou da Escola
Técnica e Aperfeiçoamento dos Serviços, êstes quando existirem no Exército
- para os postos de Oficial Superior.

Para efeito dêste requisito, são considerados
possuidores do Curso de Aperfeiçoamento, os atuais Oficiais com o Curso de
Estado Maior ou técnicos, que hajam sido dispensados daquele, e os
oficiais dos Serviços de Saúde, possuidores do respectivo Curso de
Aplicação e já promovidos a oficiais superiores;

b)
valor moral;

c)
capacidade física indispensável ao exercício das funções de seu pôsto,
verificada em inspeção de saúde prévia;

d)
interstício mínimo previsto nesta lei;

e)
tempo de serviço mínimo arregimentado em unidade
de tropa nas seguintes condições:
para os subalternos: 2 (dois) anos
em cada pôsto;
para os majores: 1 (um) ano no pôsto;

para os tenentes-coronéis ou
coronéis: 2 (dois) anos, indiferentemente em um ou outro pôsto ou nos
dois;

f)
quando dos Serviços para a promoção a Capitão-Médico: 1 (um) ano, no
mínimo, como subalterno em unidade de tropa; Intendente e Veterinário: 2
(dois) anos, no mínimo, como subalterno em unidade de tropa.

§ 1º Com referência
ao requisito da letra c, em caso de se verificar a incapacidade, a junta de
inspeção declarará de modo preciso, inequívoco e pormenorizado se a moléstia ou defeito do oficial o
inibe definitiva ou transitòriamente para o exercício normal de suas
funções.

§ 2º No caso de incapacidade definitiva
será o oficial reformado de acôrdo com o que prescreve a lei de inatividade.

§ 3º No caso de
incapacidade transitória o requisito da letra c
dêste artigo fica dispensado para o acesso ao
pôsto imediato.

§ 4º Ficam
dispensados do requisito da letra e
dêste artigo os oficiais com o curso da Escola Técnica.

§ 5º Consideram-se Cursos de Formação
de Oficiais:

a) os da Academia Militar das Agulhas
Negras de Infantaria, Cavalaria, Artilharia, Engenharia, Intendência e outros
que nela de futuro vierem a organizar-se;

b) os da Escola de Saúde, para Médicos,
Farmacêuticos e Dentistas;

c) o da Escola de Veterinária, para
Veterinários.

Art. 10. O tempo de serviço
computável ou não para fins de promoção, e o início e término de sua contagem
são regulados pelas leis de inatividade e de movimento de Quadros.

Parágrafo único. O tempo correspondente
ao desempenho de funções de pôsto superior será contado, como se todo êle fôsse
passado no exercício das funções do seu verdadeiro pôsto.

Art . 11. As unidades de tropa
são as constantes da Organização dos Quadros e Efetivos do Exército, definidas
em lei especial.

§ 1º É computado também, como
arregimentado, o tempo passado em Escola, Curso ou Centros:

A) por oficiais das Armas, como
instrutor, desde que:

a) não seja a função computada como
privativa de oficial permanente ao Quadro de Estado Maior da Ativa
(Q.E.M.A.);

b) a função do instrutor seja associada
à de comando ou de subalterno de subunidade.

B) por oficial de Serviço, como
instrutor, ou em funções análogas às de Unidades de Tropa;

C) por oficiais das Armas ou dos
Serviços, nas funções de comandante, sub-comandante, fiscal administrativo e
ajudante.

§ 2º As funções assim definidas deverão
ser especificamente discriminadas aos Regulamentos das Escolas e Curso ou
Centros respectivos. Enquanto não forem os mesmos para isso revistos, cabe ao
Govêrno essa discriminação em decreto especial.

§ 3º Para os oficiais superiores dos
Serviços, o exercício de suas respectivas funções é indiferentemente prestado em
Unidades de Tropa ou nos mais órgãos do Exército.

Art . 12. O interstício mínimo de
permanência em cada pôsto é:

Aspirante - 6 meses;

2º Tenente - 2 anos;

1º Tenente - 3 anos;

Capitão - 4 anos;

Major - 3 anos;

Tenente-Coronel - 3 anos;

Coronel - 3 anos.

Parágrafo único. As alterações de
interstício são providências da alçada do Govêrno e só por necessidade
imperiosa, tendo em vista a renovação dos Quadros ou a manutenção do nivelamento
entre os postos das Armas ou dos Serviços, poderão ser determinadas com a
redução ou aumento até de 50% (cinquenta por cento).

Art. 13. O oficial "sub-judice" no
fôro civil ou militar não poderá ser promovido, até a decisão final. Absolvido
em última instância será promovido em ressarcimento de preterição, independente
de vaga.

Parágrafo
único. Ao Departamento Geral
de Administração (D.G.A.), por intermédio das Diretorias do Pessoal e dos
Serviços, ao Estado Maior do Exército (E.M.E. ) e ao Departamento Técnico e de
Produção (D.T.P.) compete informar à Comissão de Promoções de Oficiais (C.P.O.)
quais os oficiais na situação dêste artigo.

Art . 14. A antigüidade para
promoção conta-se da data do decreto de promoção do oficial, salvo se, no
referido decreto, ou em outro posterior, fôr declarada nova data, feitos os
descontos de tempo não computável, na forma da lei de inatividade.

CAPÍTULO III

DA PROMOÇÃO POR ANTIGÜIDADE

Art . 15. A promoção por
antigüidade em qualquer Quadro, observadas as condições constantes desta lei,
relativamente aos Quadros das Armas, compete ao oficial que, tendo atingido o
número 1 (um) da escala hierárquica em que se achar, satisfizer os requisitos
referidos no art. 9º e não estiver compreendido nas restrições dos arts. 13 e
60.

Parágrafo
único. Não satisfazendo o
oficial mais antigo os requisitos referidos, os direitos assegurados de acesso
passarão ao oficial imediato se possuidor dos requisitos necessários, e assim
sucessivamente.

Art. 16. Efetuam-se as promoções
pelo princípio de antigüidade até o pôsto de Coronel, nas seguintes proporções,
em relação ao número de vagas normais dos respectivos Quadros:

De 2º Tenente a Capitão, a totalidade;

De Capitão a Major, a metade;

De Major a Coronel, a têrça parte;

De Tenente-Coronel a Coronel, a têrça parte.

CAPÍTULO IV

DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO

Art . 17. Constitui merecimento
para promoção o conjunto de qualidades profissionais, morais, intelectuais e
físicas reveladas ou aperfeiçoadas pelo oficial durante o desempenho de suas
atividades militares, que o tornam distingüido no âmbito da dasse pelo seu valor
profissional e dedicação ao serviço.

Essas qualidades são estimadas e examinadas sob os
seguintes aspectos:

a) Caráter;

b) Inteligência;

c) Espírito e conduta militar;

d) Cultura profissional e geral;

e) Conduta civil;

f) Capacidade como comandante ou
diretor e chefe;

g) Capacidade como instrutor ou
técnico;

h) Capacidade como administrador;

i) Capacidade física.

§ 1º O caráter é constituído pela
reunião de qualidades que definem e adornam a personalidade do oficial,
apreciadas pelo conceito em que é tido no meio militar e na sociedade civil. Na
apreciação do caráter devem ser considerados entre outros os seguintes aspectos:
atitudes claras e bem definidas; amor à responsabilidade; comportamento
desassombrado em face de situação imprevista e difícil; energia e perseverança
na execução das próprias decisões; domínio de si mesmo; constância de ânimo;
coerência no procedimento; lealdade e independência.

§ 2º A inteligência é estimada pela
faculdade de apreender, rápida e claramente, as situações; facilidade de
concepção; poder de análise ou de síntese; clareza em interpretar ordens táticas
e de serviço e justeza na avaliação do mérito dos seus subordinados.

§ 3º O espírito e a conduta militar são
apreciados consoante as manifestações habituais da atividade do oficial;
subordinação e respeito aos superiores; correção no tratamento de seus
subordinados; discreção, espírito de iniciativa, de precisão e de método no
cumprimento dos deveres; amor ao serviço e dedicação à profissão; pontualidade e
assiduidade; espírito de camaradagem; aspecto marcial e correção dos
uniformes.

§ 4º A cultura profissional e geral é
avaliada pela soma dos conhecimentos profissionais e gerais, especializados ou
não, adquiridos pelo oficial; graus, classificação e conceitos obtidos nos
Cursos e Escolas de Formação e Aperfeiçoamento, de Estado Maior, Técnica e de
Especialização ou por diplomas científicos; produção de livros e trabalhos
valiosos que revelem possuir o candidato conhecimentos gerais técnicos ou
profissionais de real interêsse e utilidade para o Exército. Na sua apreciação
levar-se-ão em conta, principalmente, os conhecimentos mais úteis e proveitosos
à atividade militar particularizada (Tropa, Estado Maior, Técnico, Médico
etc.).

§ 5º A conduta civil é avaliada pelo
procedimento em público; educação e procedimento privado; moralidade nos
compromissos assumidos; espírito de cavalheirismo e urbanidade; correção de
atitude; observância exata das convenções sociais e respeito às leis e
autoridades civis.

§ 6º A capacidade de Comandante ou de
Chefe é revelada nos vários estágios e escalões de comando pela ascendência do
oficial sôbre os subordinados, esteiada, sobretudo, no exemplo e na confiança
mútua, conquistada pela prática das verdadeiras virtudes militares e pela
demonstração de qualidade de Chefe, tais como: decisão pronta e convincente;
firmeza e entusiasmo na ação; otimismo, constância de ânimo e serenidade mesmo
nas situações difíceis; abnegação, devotamento pelo sucesso almejado e interêsse
pelos subordinados.

§ 7º A capacidade como administrador é
revelada pela probidade na gestão dos dinheiros públicos e particulares; zêlo no
trato e conservação dos bens do Exército; rendimento do trabalho aferido e
comprovado nas inspeções administrativas e nos encargos correntes;
empreendimento e melhorias introduzidas na vida administrativa do Corpo ou
Repartição e obras e estudos realizados em benefício dos interêsses de Fazenda
Nacional.

§ 8º A capacidade de instrutor ou de
técnico é apreciada, de um lado, pelos resultados apresentados nos exames de
instrução da tropa; facilidade de expressão; maior ou menor grau de precisão,
desembaraço e clareza com que transmite assuntos técnico-profissionais a
instruendos e subordinados; e, de outro, pela facilidade, perfeição e desembaraço
em projetar e executar trabalhos e em dirigir atividades de sua
especialidade.

§ 9º A capacidade física relativa ao
pôsto, é avaliada pelo estado orgânico e de robustez do oficial, comprovada em
exame médico; atividade, disposição para o trabalho, presteza e boa vontade nos
trabalhos militares correntes; resistência à fadiga e às intempéries,
evidenciada em trabalhos prolongados, sob as mais variadas situações
climatéricas e, finalmente, pelas partes de doente e dispensa de serviço por
doenças.

Art. 18. São requisitos
indispensáveis para a promoção por merecimento, além dos referidos no art. 9º,
mais os seguintes:

a) haver o oficial atingido, no
respectivo quadro, por ordem de antigüidade as primeiras:

1/8 parte - para os Capitães;

1/5 parte - para os Oficiais Superiores;

b) possuir o oficial o conceito
aceitável resultante da estimativa e exame das qualidades referidas no art. 17
desta lei;

c) ter satisfeito às exigências da lei
de Movimento de Quadros.

§ 1º Nos Quadros
constituídos, em cada pôsto de menos de 10 (dez) oficiais, são dispensados os
limites da letra a
dêste
artigo.

§ 2º Sempre que do
cômputo constante da letra a
dêste artigo, resultar um cociente fracionário, será êle tomado por
inteiro.

CAPÍTULO V

DA PROMOÇÃO POR ESCOLHA

Art. 19. A promoção aos postos
de General-de-Brigada e de Divisão é feita pelo princípio de escolha sôbre
listas organizadas pela Comissão de Promoções, de acôrdo com o critério
estabelecido a seguir.

Parágrafo
único. As listas de que trata
o presente artigo serão assim organizadas para cada vaga:

a) Para General-de-Divisão das Armas -
5 Generais-de-Brigada;

b) Para Generais-de-Divisão Técnicos e
de Serviços - todos os Generais-de-Brigada dos respectivos Quadros:

c) Para Generais-de-Brigada das Armas -
15 Coronéis, sendo no minimo 2 de cada arma;

d) Para Generais-de-Brigada Técnicos e
de Serviços - 6 Coronéis dos respectivos quadros.

Art. 20. Para promoção ao pôsto
de General-de-Brigada é necessário que o Coronel possua os seguintes
requisitos:

a) valor moral;

b) demonstração notória de inteireza de
caráter, capacidade de comando, cultura geral e profissional em alto grau e gôzo
de excelente conceito na classe e no meio civil;

c) capacidade física indispensável ao
exercício das funções do seu pôsto, verificada em inspeção de saúde prévia, para
fins de acesso;

d) interstício mínimo, no pôsto, de 3
(três) anos;

e) curso de Estado Maior;

f) exercício de funções arregimentadas
em unidades de tropa, como Tenente-Coronel ou Coronel, por dois anos
consecutivos ou não, sendo um ano no Comando do Corpo de Tropa em qualquer
daqueles postos;

g) exercício de funções de Estado Maior
durante dois anos consecutivos ou não, sendo um, no mínimo, no pôsto, em funções
do Quadro de Estado Maior da Ativa (Q.E.M.A.);

h) ter atingido o primeiro 1/5 da
relação de Coronéis dos Quadros das Armas com o curso de Estado Maior e 1/3 da
de cada Serviço, segundo a ordem de antigüidade.

Art . 21. Para a promoção a Oficial General dos Serviços
serão alterados os requisitos das letras e , f e g

do art. 20 para os seguintes:

e) Curso de Estado Maior para os
Serviços, quando êste funcionar no Exército;

f) como oficial superior, ter exercido
funções privativas do seu pôsto ou na sua especialidade durante 2 (dois) anos
consecutivos ou não:

g) o exercício de função de chefia,
como oficial superior, durante 2 (dois) anos consecutivos ou não, em
Estabelecimento ou Serviço Privativo da especialidade.

Art . 22. Para promoção a Oficial General Técnico é
dispensado o requisito da letra e do art. 20 e substituídos os das letras
f e g

por:

f) ter servido como oficial superior,
durante 3 (três) anos, consecutivos ou não, em Serviço Regional, Comissões
Técnicas, Estabelecimento Fabril ou Comissão de Obras ou de Estradas, em função
ou cargo inerente à sua especialidade;

g) haver chefiado como Coronel ou
Tenente-Coronel no mínimo durante 2 (dois) anos, consecutivos ou não, Serviço,
Estabelecimento Fabril ou Comissão de Obras ou de Estradas em função ou cargo
privativo do pôsto.

Art . 23. Para promoção ao pôsto
de General-de-Divisão é necessário que o General-de-Brigada possua os seguintes
requisitos:

a) os fixados nas
letras a , b e c do
art. 20;

b) interstício de 2 (dois) anos de
pôsto, dos quais 1 (um) ano em função privativa do próprio pôsto ou do superior,
consecutivo ou não;

c) ter atingido o primeiro têrço do
respectivo quadro se o efetivo dêste fôr superior a 10 (dez).

Art . 24. A promoção ao pôsto de
General-de-Exército será feita por escolha do Presidente da República entre os
Generais de Divisão que satisfaçam os seguintes requisitos:

a) os constantes das letras a, b e c do
art. 20 e c do art. 23.

b) interstício de 2 (dois) anos de
pôsto, dos quais 1 (um) ano em função privativa do próprio pôsto ou do superior,
consecutivo ou não.

CAPÍTULO VI

DO ACESSO AO PRIMEIRO PÔSTO

Art . 25. O acesso ao primeiro
pôsto, nas Armas e no Serviço de Intendência, resulta da promoção do Aspirante a
Oficial, regulada pela ordem de classificação intelectual, obtida na conclusão
do curso respectivo.

Art . 26. Para a promoção ao
pôsto de 2º Tenente é necessário que o Aspirante a Oficial satisfaça aos
seguintes requisitos:

a) os enumerados
nas letras a , b , c e d
do art. 9º;

b) revelar vocação para a carreira,
verificada em estágios prévios na tropa;

c) ter irrepreensível conduta civil e
militar.

Parágrafo
único. As condições referidas
neste artigo são apreciadas e julgadas pela Comissão de Promoções de Oficiais
(C.P.O.), em face de informações obrigatórias prestadas pelo Comandante da
Unidade em que servir o aspirante à vista de suas observações pessoais e de
informações obrigatòriamente prestadas pelo Comandante imediato do aspirante, as
quais acompanharão as referidas informações.

Art . 27. Os candidatos
selecionados e designados para matrícula no Curso de Formação de Oficiais na
Escola de Saúde do Exército e na de Veterinária do Exército, terão suas
situações reguladas pelas leis vigentes.

CAPÍTULO VII

DA PROMOÇÃO NO MAGISTÉRIO MILITAR

Art . 28. Os oficiais do
Exército, pertencentes ao Magistério Militar, terão gradual acesso na Reserva,
até o pôsto de Coronel, conforme o tempo de serviço, de modo que sejam Majores,
Tenentes-Coronéis e Coronéis quando contarem respectivamente, 15 (quinze), 20
(vinte) e 30 (trinta) anos de serviço.

Parágrafo único. Vetado.

Art . 29. Se, por ocasião do
ingresso no Magistério, o oficial já fizer jus ao acesso a um ou mais postos,
será promovido, sucessivamente aos postos a que tiver direito, ressalvado o
estabelecido nos §§ 1º e 2º dêste artigo.

§ 1º É de um ano o interstício mínimo
para a primeira promoção ainda que ao ingressar no magistério tenha o oficial
tempo de serviço suficiente que lhe permita ascender ao pôsto imediato.

§ 2º Se fizer jus a mais de um pôsto,
será promovido sucessivamente aos postos a que tiver direito, observados os
interstícios previstos pela lei para os Quadros das Armas e dos Serviços.

§ 3º Nenhum oficial poderá ingressar no
Magistério Militar em pôsto inferior a Capitão.

Art . 30. Os Oficiais compreendidos no art. 28 ficam,
para efeito de promoção, subordinados aos requisitos das letras b e
c

do art. 9º.

Parágrafo
único. As propostas serão
encaminhadas pela Diretoria de Ensino à Comissão de Promoções de Oficiais
(C.P.O.), com as documentos comprobatórios daqueles requisitos.

Art . 31. Aplicam-se aos Oficiais
do Magistério as restrições previstas no art. 13.

CAPÍTULO VIII

DA PROMOÇÃO DOS OFICIAIS TÉCNICOS

Art . 32. O oficial incluído na
categoria de Técnico da ativa permanecerá em sua Arma de origem ocupando o mesmo
lugar que possui no Almanaque do Exército, sendo o seu número substituído pela
designação de T.

Art . 33. As promoções dos Oficiais Técnicos da ativa,
processar-se-ão na mesma data e em seguida no preenchimento, na forma prevista
pela presente lei, das vagas existentes, pelos oficiais dos Quadros das Armas ou
Serviços.

§ 1º Por merecimento, serão promovidos os
Oficiais Técnicos incluídos no quadro de acesso e possuidores de maior número de
pontos do que o último a ser promovido no quadro da Arma ou Serviço pelo mesmo
princípio. Em caso de igualdade de número de pontos, o acesso de Oficial Técnico
só se efetivará se fôr mais antigo que o último a ser promovido no quadro da
Arma ou Serviço.

§ 2º Por antigüidade, serão promovidos
os Oficiais Técnicos incluídos no Quadro de acesso e mais antigos que o último a
ser promovido no quadro da Arma ou Serviço pelo mesmo princípio.

CAPÍTULO IX

DAS CONDIÇÕES PARA O EQUILÍBRIO
E
REGULARIDADE DO ACESSO

Art . 34. O acesso regular e
equilibrado do oficial, referido no art. 1º desta lei, consiste em:

a) proporcionar aos oficiais as mesmas
possibilidades de acesso, quando em igualdade de condições;

b) Vetado.

c) proporcionar ao oficial que possua
todos os requisitos para promoção um acesso compatível com suas condições
físicas e aspirações, de modo a evitar a estagnação em certos postos.

Art . 35. As vagas abertas em
cada pôsto em uma ou mais Armas, respeitando os limites das funções privativas,
caberão aos oficiais do pôsto imediatamente inferior, de turma de formação mais
antiga no conjunto das Armas.

§ 1º A distribuição das vagas, a que se
refere êste artigo, se fará separadamente, pelos princípios de antigüidade e
merecimento, na conformidade do art. 16, em quantidades proporcionais ao número
de oficiais incluídos nos respectivos Quadros de acesso.

§ 2º Quando o número de vagas exceder
às possibilidades de aproveitamento da turma de formação mais antiga, em tôdas
as Armas, o excesso se distribuirá sucessivamente às turmas imediatamente mais
modernas, observado o critério do parágrafo anterior.

§ 3º Quando o número de vagas
atribuídas a determinada Arma, fôr superior a capacidade de aproveitamento pelos
oficiais da turma de formação mais antiga, o excesso reverterá, dentro da
própria turma, às Armas que as comportarem, observado o critério do § 1º.

§ 4º Quando o número de vagas existentes
em um pôsto de determinada Arma, incidir sôbre o efetivo fixado para as suas
funções privativas, as vagas caberão à própria Arma, nos limites de
incidência.

§ 5º Para efeito
de aplicação dêste artigo, a quota compulsória prevista no art. 14, letra
f
, e no art. 17 da Lei nº
2.370, de 9 de dezembro de 1954, incidirá sôbre o conjunto de Armas.

Art . 36. Constituem uma turma de
formação de oficiais os candidatos que, pela terminação do respectivo curso,
forem declarados Aspirante a Oficial ou nomeados Oficiais no mesmo dia,
classificados por ordem de merecimento intelectual.

§ 1º O Oficial ou Aspirante a Oficial
que na turma da classificação respectiva, fôr o último classificado, assinala o
fim da turma.

§ 2º O Oficial que ultrapassar
hieràrquicamente um outro que seja fim de turma, passará a pertencer à turma do
ultrapassado.

§ 3º O
deslocamento do último elemento de uma turma de formação por melhoria ou perda
de sua posição hierárquica, decorrente de causas legais, acarretará, para o
elemento que o anteceda imediatamente na turma, a ocupação do fim da turma.

§ 4º O oficial que, descendo na
escala hierárquica ultrapassar um último da turma, passará a fazer parte da
turma imediatamente mais moderna que se seguir ao ultrapassado.

Art . 37. A fim de assegurar o
equilíbrio de acesso entre as Armas será fixado, em lei, o efetivo total dos
oficiais, por postos.

§ 1º A distribuição em cada Arma e em
cada pôsto das funções privativas e das funções gerais será feita mediante
decreto do Executivo.

§ 2º Os efetivos atribuídos ao Quadro
de Estado Maior Geral ( Q. E. M. G.) e ao Quadro Suplementar Geral (Q. S. G.)
deverão atender à necessidade de equilíbrio entre as Armas.

§ 3º Cabe à Comissão de Promoções de
Oficiais (C.P.O.), pela maioria de seus membros, propor os efetivos globais dos
Q.E.M.G. e Q.S.G. por postos e por Armas, em consonância com o art. 35.

§ 4º O Ministro da Guerra, por proposta
do Estado Maior do Exército, distribuirá entre o Q.E.M.G. e o Q.S.G., os
efetivos definidos.

§ 5º Até que em lei específica sejam
fixados os efetivos dos Quadros de Oficiais do Exército, a aplicação dêste
artigo incidirá sôbre os efetivos globais das Armas atualmente em vigor.

Art . 38. A lei de organização
dos Quadros efetivos e a lei de inatividade regularão as outras condições para
efeito dos arts. 34 e 35.

CAPÍTULO X

DA ORGANIZAÇÃO DOS QUADROS DE ACESSO

Art. 39. Quadros de acesso são
relações de oficiais em condições de serem promovidos pelos princípios de
antigüidade, merecimento e escolha, organizados segundo o disposto nesta
lei.

§ 1º Só os oficiais incluídos nos
Quadros de Acesso poderão ser promovidos peles princípios mencionados neste
artigo.

§ 2º Êsses quadros serão organizados,
separadamente, para as promoções por antigüidade, merecimento e escolha e
deverão ser submetidos à consideração do Ministro da Guerra, normalmente até o
dia 10 dos mêses de janeiro e julho de cada ano, ou extraordinariamente, quando
aquela autoridade determinar.

§ 3º Cabe ao Presidente da Comissão de
Promoções de Oficiais (C.P.O.) fixar as datas e as condições para que todos os
documentos e informações necessários a organização dos quadros de acesso sejam
elaborados e remetidos a tempo pelas autoridades competentes.

§ 4º Aprovados pelo Ministro da Guerra
os quadros de acesso serão publicados pela Comissão de Promoções de Oficiais,
dentro do prazo de 10 (dez ) dias, para conhecimento exclusivo de oficiais com
discriminação dos pontos obtidos.

§ 5º Ao oficial que discordar de sua
classificação ou de qualquer seu concorrente no quadro de acesso, caberá no
prazo de 20 (vinte) dias, a contar da leitura do Boletim a que se refere o
parágrafo anterior na unidade, repartição ou estabelecimento a que estiver
subordinado, recurso ao Ministro da Guerra, de acôrdo com a legislação em
vigor.

Art. 40. O número de oficiais a
incluir nos Quadros de acesso por antigüidade, merecimento e escolha será fixado
pelo Presidente da Comissão de Promoções de Oficiais, levando em conta o número
de vagas existentes e prováveis... vetado.

Parágrafo
único. Não havendo oficiais
em condições para preenchimento dos quadros de acesso, permanecerão abertas as
vagas até a organização de novo quadro.

Art . 41. Nos quadros de acesso
por antigüidade e merecimento, os oficiais são colocados na ordem em que devam
ser promovidos, após a verificação das condições estabelecidas pelos arts. 8º,
9º, 17 e 18 e o mérito apurado pelas "Fichas de Promoções".

Parágrafo
único. Para a promoção aos
postos de Capitão e subalternos não haverá seleção pela "Ficha de Promoção",
limitando-se a Comissão de Promoções de Oficiais a relacioná-los por postos e
separadamente por Armas e Serviços, em rigorosa ordem de antigüidade,
respeitados os requisitos referidos nos arts. 15 e 26.

Art . 42. As "Fichas de Promoção"
para a organização dos Quadros e acesso por escolha são feitas, apenas, para a
promoção ao pôsto de General-de-Brigada. Para a promoção ao pôsto de
General-de-Divisão, a Comissão de Promoções de Oficiais organizará o quadro de
acesso em classificação feita por escrutínio secreto.

§ 1º O número de Oficiais a incluir em
cada um dos quadros, acima referidos, será fixado pela Comissão de Promoções de
Oficiais (C.P.O.). de modo a atender o que prescreve o parágrafo único do art.
19.

§ 2º A lista a ser apresentada ao
Govêrno para o preenchimento de cada vaga é constituída, observando-se a ordem
de classificação nos quadros de acesso.

Art . 43. Os oficiais
pertencentes ao Q.T., Q.A. e Q.B. que concorrem à promoção por antigüidade,
merecimento e escolha, serão incluídos nos respectivos quadros de acesso dentro
da Arma ou Serviço, não se levando em conta seu número nos limites estabelecidos
pelo art. 40.

CAPÍTULO XI

DA SELEÇÃO PARA ORGANIZAÇÃO DOS
QUADROS
DE ACESSO E RESPECTIVOS DOCUMENTOS

Art. 44. A seleção dos oficiais
a incluir nos quadros de acesso se processa com a participação de tôdas as
autoridades militares competentes para emitir julgamento sôbre subordinados ao
seu comando, chefia ou direção.

§ 1º Essas autoridades, em princípio,
são as seguintes:

a) Oficiais-Generais;

b) Chetes de Gabinetes, Estados Maiores
e Seções;

c) Chefes de Serviços regionais ou
divisionários;

d) Comandantes de
Corpos de Tropa das Armas ou Serviços, chefes de Repartições, Estabelecimentos e
mais órgãos com autonomia administrativa.

§ 2º A recusa, retardo ou falta de fidelidade em qualquer
informação por parte das autoridades acima, ou por qualquer outra à qual se
dirija o Presidente da Comissão de Promoções de Oficiais, é considerada falta de
cumprimento do dever, e, como tal, sujeita às sanções da lei.

§ 3º Para êsse fim cabe ao Presidente
da Comissão de Promoções de Oficiais fazer ao Ministro da Guerra a necessária e
devida comunicação.

Art. 45. Os documentos básicos
para a seleção dos oficiais a serem incluídos nos quadros de acesso são os
seguintes:

a) "Ata de Inspeção de saúde", remetida
diretamente ao Presidente da Comissão de Promoções de Oficiais, em duas
vias;

b) "Ficha de Informações", nas mesmas
condições que a anterior;

c) "Fé de Ofício", organizada pela
Repartição competente da Arma ou Serviço (exceto a dos Aspirantes, que deve ser
organizada pelos Corpos) e remetida à Comissão de Promoções de Oficiais;

d) "Ficha de Promoções", exceto para os
oficiais referidos no parágrafo único do art, 41 e no art. 42.

Art . 46. Cabe às autoridades
referidas no art. 44 a que estiverem subordinados os oficiais candidatos
providenciar a inspeção de saúde dos mesmos, a tempo de cumprir o que estabelece
o Capítulo X.

Parágrafo
único. No caso de não ser
possível organizar-se uma Junta Médica na Guarnição, o Comandante da Região
Militar (R.M.) ou Grande Unidade (G.U.) providenciará para que os oficiais sejam
inspecionados na Guarnição mais próxima.

Art . 47. A "Ficha de
informações" é organizada em caráter confidencial, pelo Comandante, Chefe ou
Diretor a que estiver subordinado o oficial, de acôrdo com o modêlo e instruções
nela contidos.

§ 1º Essa Ficha será remetida à
Comissão de Promoções de Oficiais por intermédio do Comandante da Grande Unidade
ou do Comandante da Região Militar, Chefia ou Direção, inerente ao pôsto de
General ou correspondentes, os quais, no seu encaminhamento, emitirão uma
apreciação sintética confirmando, restringindo ou reforçando o conceito final do
Comandante Chefe ou Diretor do oficial em julgamento (Anexo I).

§ 2º A "Ficha de Informações" deverá
ser encaminhada semestralmente quando solicitada pela Comissão de Promoções de
Oficiais, a partir do ano em que o oficial atingir a metade dos quadros de
capitães e de oficiais superiores.

Art . 48. A "Ficha de Promoção"
(Anexo II) é organizada pela Comissão de Promoções de Oficiais e se baseia nas
várias "Fichas de Informações" e mais documentos complementares remetidos pelas
autoridades militares, nelas computando-se, numericamente, o grau de importância
das qualidades e atividades do oficial (Capítulo X).

Art . 49. Observando a Comissão
de Promoções de Oficiais referências ou graus das "Fichas de Informações" muito
discordantes de Fichas anteriores ou da Fé de Ofício, pedirá esclarecimentos ao
responsável e fará a devida retificação, se fôr o caso.

Art . 50. Para completar a
classificação dos oficiais nas listas de acesso por merecimento e escolha, pode
a Comissão de Promoções de Oficiais recorrer, subsidiàriamente, ao julgamento
realizado por parte dos oficiais de postos, imediatamente superiores aos dos
concorrentes. Neste caso, levará ao conhecimento dos julgadores, com a
necessária antecedência o nome dos julgados, para que aquêles procedam à
classificação dêstes, segundo a ordem de merecimento que julgarem a mais
justa.

§ 1º Êsse julgamento é realizado em
caráter secreto.

§ 2º O oficial consultado não pode
esquivar-se ao julgamento solicitado, a não ser que declare desconhecer os
oficiais à julgar ou se considere, comprovadamente, suspeito para isso.

Art. 51. Depois de completadas pela Secretaria da
Comissão as "Fichas de Promoção" serão submetidas ao plenário da Comissão de
Promoções de Oficiais, para a seleção em duas
apurações:

no primeiro escrutínio serão
apreciadas pelos membros da Comissão as fichas de todos os oficiais em rigorosa
ordem de antigüidade, compreendidos nos limites referidos nos arts. 18 e 20,
para cotejo, discussão e correção das mesmas, se fôr o caso;

no segundo escrutínio, após a discussão do parecer do relator
designado pela Presidência da Comissão, serão organizadas, em ordem decrescente
do número de pontos obtidos, as listas para promoção por merecimento ou
escolha.

Art . 52. Não serão levados a
segundo escrutínio os nomes dos oficiais cujas fichas de promoções, no primeiro
escrutínio, não atingirem o número mínimo de pontos a ser fixado em
Regulamento.

Art . 53. Para a promoção a
General-de-Divisão, a Secretaria da Comissão de Promoções de Oficiais apurará as
condições referidas no art. 23 e o plenário organizará a lista de acôrdo com o
art. 42.

Parágrafo
único. Para promoção a
General-de-Exército, a Comissão de Promoções de Oficiais organizará a lista dos
Generais-de-Divisão que satisfizerem às condições estabelecidas ao art. 24.

Art . 54. Compete às Diretorias
do Pessoal e dos Serviços organizar os documentos referentes aos oficiais que
estiverem exercendo funções estranhas ao Ministério da Guerra.

Art . 55. Os documentos relativos
aos oficiais no desempenho de comissão em país estrangeiro (Adidos Militares,
Escolas, Comissões diversas, etc.), são também atribuídos à Diretoria do Pessoal
e às Diretorias dos Serviços, Estado Maior do Exército e no Departamento Técnico
e de Produção, conforme o caso.

Art . 56. A Secretaria Geral do
Ministério da Guerra incumbe organizar as "Fés de Ofício" dos oficiais
Generais.

Parágrafo
único. Ao Estado Maior do
Exército compete prestar as outras informações exigidas nesta lei, referentes
aos citados oficiais.

Art . 57. As autoridades que
tiverem conhecimento de ato ou atos graves que possam influir contrária ou
decisivamente na permanência do oficial em qualquer dos Quadros de Acesso
deverão, por via hierárquica, levá-los ao conhecimento do Ministro da
Guerra.

Art . 58. Não poderá ingressar em
qualquer quadro de acesso o oficial ou aspirante a oficial que, pela Comissão de
Promoções de Oficiais, fôr julgado não habilitado para o acesso.

§ 1º O julgamento final proferido pela
Comissão de Promoções de Oficiais deve ser minuciosamente justificado, inserto
em Ata e, por cópia, submetido ao Ministério da Guerra.

§ 2º De posse da documentação
apresentada pela Comissão de Promoções de Oficiais contra o oficial ou Aspirante
a Oficial julgado não habilitado ao acesso, o Ministro da Guerra tomará,
conforme o caso, as providências que a legislação em vigor determinar.

CAPÍTULO XII

DA EXCLUSÃO DO QUADRO DE ACESSO

Art . 59. O oficial incluído em
qualquer Quadro de acesso será do mesmo excluído caso não seja promovido, quando
ocorrer uma das seguintes circunstâncias:

a) morte;

b) transferência para a Reserva
voluntária ou não;

c) incapacidade física definitiva;

d) incapacidade moral;

e) condenação em virtude de sentença
passada em julgado;

f) suspensão da função ou cargo
comprovada a razão perante a Comissão de Promoções de Oficiais (C.P.O.).

§ 1º As exclusões
pelos motivos das letra a , b e c
serão feitas pela Comissão de Promoções de Oficiais, após a
publicação em Boletim do Exército ou Diário Oficial, do falecimento, do decreto
de transferência para a Reserva ou de reforma e da declaração de incapacidade
física.

§ 2º As exclusões
pelos motivos das letras d , e e f
serão feitas sòmente por ordem expressa do Ministro da Guerra em
"Boletim Reservado do Exército".

§ 3º Vetado.

Art . 60. Não concorrerá à
promoção, embora tenha atendido às exigências da presente lei e já incluído no
Quadro de acesso, o oficial que fôr agregado ao Quadro da Arma, dos Serviços ou
Técnico em conseqüência de:

a) licença para tratar de interêsses
particulares ou desempenho de cargo ou função não especificados pelo § 4º do
art. 182 da Constituição Federal;

b) cumprimento de sentença;

c) deserção;

d) extravio ou desaparecimento;

e) achar-se
sub-judice .

§ 1º Só concorrerá à promoção por
antigüidade o oficial agregado por motivo de exercício de cargo público
temporário, eletivo ou não § 4º do art. 182 da Constituição Federal.

§ 2º O oficial agregado por motivo de
exercício de função militar, em qualquer das Fôrças Armadas ou nas Fôrças
Auxiliares concorrerá à promoção por qualquer dos princípios.

CAPÍTULO XIII

DO CRITÉRIO PARA CONTAGEM DE PONTOS

Art . 61. As qualidades,
conceitos, tempo de serviço, cursos, medalhas, referências elogiosas, trabalhos
realizados e outras atividades militares que sejam fatôres de mérito na vida
profissional do oficial, são computadas nas "Fichas e Informações" e "Ficha de
Promoção" através graus justos e equilibrados, cuja soma ou média dará a
classificação do oficial na lista de acesso por merecimento ou por escolha.

Art . 62. Na "Ficha de
informações" a cada uma das qualidades referidas no art. 17. completadas em sua
definição e caracterização pelos dados consignados no Anexo I, o grau será
atribuído segundo o seguinte critério:

Conceito excepcional
..................................................................4

Conceito muito bom
...................................................................3

Conceito bom
.............................................................................2

Conceito regular
.........................................................................1

Conceito insuficiente
..................................................................0

§ 1º A média dêsses graus, calculada de
acôrdo com o Anexo I, constitui o conceito que o Comandante, Chefe ou Diretor
(art. 44) atribui ao oficial sob seu comando ou direção, quando o mesmo estiver
compreendido nos limites de que trata o art. 47, § 2º.

§ 2º Quando o conceito fôr
"excepcional", deverá o comandante, chefe ou diretor justificá-lo em documento
anexo à "Ficha de Informações".

Art . 63. Na "Ficha de Promoções"
(Anexo II) serão computados, com os valores em pontos, que lhes foram atribuídos
pelo respectivo Regulamento, os seguintes requisitos:

Primeiro
escrutínio

A - Pontos Positivos.

1 - Conceito do
Comandante, Chefe ou Diretor de acôrdo com a art. 62.

Para os oficiais do Serviço de Saúde e do Serviço de
Veterinária, o respectivo Diretor dará também, segundo o critério estabelecido
no art. 62, um conceito "técnico profissional", variável de 0 (zero) a 4
(quatro) pontos, que será somado ao conceito emitido pelo Comandante, Chefe ou
Diretor.

2 - tempo de efetivo serviço em função
essencialmente militar;

3 - tempo de serviço arregimentado;

4 - tempo de serviço em função de Estado Maior
ou Técnica;

5 - tempo de serviço em função de Q. S.;

6 - tempo de serviço como Comandante de tropa
isolada, chefia ou direção, repartição, estabelecimento, comissão ou órgão
congênere de vida autônoma;

7 - tempo de serviço nas guarnições
especiais:

Categoria "A" - as da Fronteira Amazônica, do
Oiapoque a Forte Príncipe da Beira e Fernando de Noronha;

Categoria "B" - as da Fronteira do Paraguai,
Paraná, São Luis de Cáceres, Rosário do Oeste; Pôrto Murtinho; Rela Vista -
Nioac; Fazenda Jardim; Guaira; Pôrto Mendes e Foz do Iguaçu;

Categoria "C" - Aquidauana; Ponta Porã; Três
Lagoas; Guarapuava; Palmas; São Luís das Missões; Itaqui; Santiago do Boqueirão
e Terezina;

8 - tempo de serviço como aluno de Escolas e
cursos de oficiais, com aproveitamento;

9 - tempo de serviço como instrutor de escolas,
cursos e centros;

10 - ferimento em ação;

11 - trabalhos julgados úteis e aprovados pelo
órgão competente;

12 - Cursos:

a) de Estado Maior ou Técnico;

b) de Aperfeiçoamento de Oficiais;

c) de escolas especializadas;

13 - medalhas e condecorações nacionais:

Cruz de Combate de 1ª Classe;

Cruz de Combate de 2ª Classe;

Medalha de Ordem Nacional do Mérito;

Medalha de Sangue;

Medalha de Campanha;

Medalha Militar;

Medalha de Guerra;

14 - Elogios individuais;

por bravura, se não deu lugar a promoção;

por ação em campanha;

no exercício de comando, chefia ou direção;

como instrutor de escolas e centros;

no serviço normal e instrução.

B - Pontos Negativos.

1 - punições disciplinares, como oficial;

2 - sentença passada em julgado por crime culposo.

Segundo escrutínio (Quadro IV)

1 - Os números 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 14 dos Pontos
Positivos são computados novamente mas, desta vez, referidos, apenas ao pôsto
atual;

2 - tempo de permanência no pôsto;

3 - julgamento da Comissão de Promoções de
Oficiais;

4 - a soma dos pontos de três itens acima dará o
total segundo o qual será classificado o oficial no Quadro de Acesso por
merecimento.

Parágrafo
único. Para a apreciação dos
itens referidos neste artigo serão observadas as seguintes regras:

1 - quando o oficial tiver mais de uma "Ficha de
Informações" e não fôr o caso do art. 47, o conceito do Comandante, Chefe ou
Diretor será a média aritmética dos pontos emitidos;

2 - a contagem do tempo de efetivo
serviço (Pontos Positivos nº 2) será feita a partir da data de declaração a
aspirante, comissionamento ou nomeação a 1º tenente (Q. A.). O tempo de "serviço
em campanha", será computado nesse número, considerado como tal: FEB, revoluções
de 1924 e 1932, e outros que a lei determinar;

3 - os tempos de serviço referidos nos
números 3, 6, 8 e 9 dos Pontos Positivos serão computados da data da
apresentação à do desligamento. Caso ao ser enviada a ficha do oficial êste
ainda permaneça na função, o tempo será computado até 30 de abril e 31 de
outubro, conforme o caso.

4 - o tempo de
serviço em função de Estado Maior ou Técnica (nº 4 dos Pontos Positivos) será
contado como estabelece o número anterior.

O tempo de
estágio de Estado Maior ou Técnico é considerado como "em função de EM", ou "Técnica" se o oficial fôr julgado "apto". O
tempo passado pelos médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários em Junta Militar de Saúde, hospitais,
policlínicas, sanatórios, farmácias, gabinetes odontológicos, institutos técnico-profissional, é considerado como "em função técnica".

O tempo passado por êsses oficiais dos
Serviços de Saúde e Veterinária em Diretorias e estabelecimentos congêneres é
considerado em "função do Q. S.", salvo se a função fôr considerada como "em
função de E. M.".

Só se considerará como "em função de
Estado Maior ou Técnica" quando o oficial possuir o respectivo curso;

5 - para a contagem do tempo de serviço
"em função de Q. S." observar-se-á o disposto no numero 2 acima. Para os
oficiais dos QA e QB, o tempo passado fora do Exército será computado como de
serviço "em função de QS";

6 - para os oficiais Intendentes do
Exército oriundos dos extintos Quadros de Contadores e de Administração
observar-se-á o seguinte: no cômputo do tempo de serviço arregimentado e em
função de Estado Maior ou Técnica (números 3 e 4 dos Pontos Positivos): até 24
de maio de 1934;

os oficiais do Quadro de Administração
- como em função técnica;

os oficiais do Quadro de Contadores -
como em função arregimentada;

a partir daquela data, de acôrdo com a
função que realmente estivessem desempenhando;

7 - na contagem do tempo de serviço nas
várias guarnições (número 7 dos Pontos Positivos) observar-se-á o disposto no
número 2.

8 - os oficiais com o curso de Estado
Maior ou Técnico que, por dispositivo legal, não hajam cursado a Escola de
Aperfeiçoamento de Oficiais serão considerados, para efeito da contagem de
pontos, como se a houvessem cursado e obtido o conceito "bom";

9 - para o cômputo dos elogios
individuais é necessário que na transcrição dos mesmos na fé de ofício conste a
referência - "individual". Poderá, entretanto, a Comissão de
Promoções de Oficiais anular a referência, quando a julgar graciosa e em
desacôrdo com o estabelecido nesta lei, ficando, neste caso, o signatário do
elogio sujeito às sanções disciplinares correspondentes;

10 - o primeiro escrutínio refere-se a todo o período
compreendido desde a declaração a aspirante. O segundo escrutínio só se refere
ao atual pôsto do oficial considerado com a exceção prevista no número 7 acima,
quanto à contagem de pontos relativa às várias guarnições;

11 - incapacita o oficial de ingressar
em primeiro escrutínio para promoção por merecimento:

condenação passada em julgado por crime
doloso;

haver sido punido por uma das
transgressões seguintes:

embriaguez, faltar à verdade, falta de
probidade, parte de doente ao ser designado para serviço em campanha,
deslealdade, qualquer outra falta atentatória da dignidade e do pundonor
militar;

12 - se o julgamento da Comissão de
Promoções de Oficiais considerar o oficial com mérito insuficiente, não poderá o
mesmo ingressar no Quadro de acesso por merecimento;

13 - o resultado discriminado do
primeiro escrutínio será publicado em "Boletim Reservado do Exército", de modo
que, ao realizar-se o segundo escrutínio, já tenha a Comissão de Promoções de
Oficiais conhecimento das reclamações porventura existentes;

14 - Não é permitido computar o mesmo
tempo simultâneamente, como serviço arregimentado e de Estado Maior;

15 - O valor numérico do julgamento da
Comissão de Promoções de Oficiais obedecerá ao critério estabelecido para os
conceitos constantes do art. 62.

Art . 64. O julgamento da
Comissão de Promoções de Oficiais é feito tendo em vista as seguintes
referências:

a) Favoráveis:

Conceito "bom", "muito bom" e "excepcional",
constantes das "Fichas de Informações";

Vida de oficial no pôsto e pregressa através da "Fé
de Oficio", particularmente no que diz respeito à sua atuação e eficiência em
Comando, Chefia, Direção, Comissões desempenhadas, trabalhos de sua iniciativa,
Cursos e Medalhas;

b) Desfavoráveis:

Punições sofridas, especialmente as consideradas
faltas graves;

Afastamento das funções militares para tratamento de
interêsses particulares, e por cumprimento de sentença;

Falta de aproveitamento nos Cursos freqüentados e
outros fatores que revelem desinterêsse do Oficial pela profissão.

CAPÍTULO XIV

DA COMISSÃO DE PROMOÇÕES DE OFICIAIS
(C.P.O.)

Art . 65. A Comissão de Promoções
de Oficiais constitui-se do Chefe do Estado Maior e dos seguintes membros,
nomeados por Decreto do Executivo, substituíveis anualmente:

8 (oito) Generais-de-Exército ou de Divisão;

1 ( um ) General Técnico;

1 (um) General de cada um dos Serviços.

§ 1º Presidirá a Comissão de Promoções
de Oficiais o Chefe do Estado Maior do Exército e, no seu impedimento, o General
mais graduado.

§ 2º Só imperiosa necessidade, a juízo
do Ministro da Guerra, ou parte de doente, poderá justificar ausência de
qualquer membro da Comissão de Promoções de Oficiais, durante os períodos de
trabalho e de elaboração dos Quadros de Acesso.

Art . 66. A Comissão de Promoções
de Oficiais decidirá sempre por maioria de votos, tendo o seu Presidente,
apenas, voto de qualidade.

Art . 67. Compete precipuamente à
Comissão de Promoções de Oficiais:

a) submeter à consideração do Ministro
da Guerra, nos prazos estabelecidos nesta lei, os Quadros de acesso e propostas
para promoções;

b) examinar a fiel execução dos
preceitos estabelecidos nesta lei e dos processos e normas dela decorrentes;

c) emitir parecer sôbre questões
atinentes às promoções e à condição de oficiais no Almanaque do Exército;

d) propor ao Ministro da Guerra
providências para melhor execução desta lei;

Art . 68. Subordinada ao seu
Presidente, funcionará junto à Comissão de Promoções de Oficiais a Secretaria da
Comissão, dirigida por um Coronel de qualquer Arma, secundado por oficiais
superiores adjuntos e pessoal auxiliar, fixados em número, postos e graduações
pelo Ministro da Guerra, com o fim de preparar e organizar tôda a documentação
necessária ao perfeito funcionamento dos trabalhos.

Art . 69. A Comissão de Promoções
de Oficiais elaborará um Regulamento determinando os pormenores de sua
organização e ainda, a regulamentação da presente lei.

Art . 70. Todos os trabalhos
internos da Comissão de Promoções de Oficiais e de sua Secretaria são, em
princípio, de natureza sigilosa.

CAPÍTULO XV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art . 71. A apuração de tempo, de
que tratam os arts. 9º e 10 desta lei, compete às Diretorias do Pessoal e dos
Serviços, ao Departamento Técnico e de Produção e ao Estado Maior do Exército.
Os resultados serão levados ao conhecimento da Secretaria Geral do Ministério da
Guerra e da Comissão de Promoções de Oficiais.

Parágrafo
único. O deslocamento que
sofrer o oficial, na escala de hierarquia, em conseqüência de tempo de serviço
perdido, será consignado no Almanaque do Exército e na sua Fé de Ofício.

Art . 72. Para cada data de
promoção só se levará em consideração as vagas publicadas até o dia 15 do mês
respectivo, sendo as que se derem posteriormente computadas para a data de
promoção seguinte, respeitado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 8º.

Art . 73. Todos os cálculos
relativos à contagem de pontos mencionados ao art. 62, limites e outros
indicados nesta lei, para organização dos Quadros de acesso se referirão a 30 de
abril e 31 de outubro, conforme se trate de organizar os Quadros relativos ao 1º
ou ao 2º semestre.

Art . 74. Vetado.

Art . 75. O oficial promovido
indevidamente será agregado ao Quadro da Arma ou Serviço a que pertencer, sem
contar antigüidade do novo pôsto até que por direito lhe caiba a promoção.

CAPÍTULO XVI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art . 76. As promoções dos
oficiais pertencentes aos Quadros Q. A., Q. B, e Q. I. são reguladas pelas
respectivas leis vigentes no que não contrariar as prescrições fixadas na
presente lei.

Art . 77. O acesso e promoção dos
oficiais não oriundos das Escolas de Formação, e sim da tropa, continuarão a ser
regulados pela legislação em vigor.

Art. 78. Os oficiais superiores
possuidores de Cursos de Especialização, exercendo, no interêsse do Serviço,
continuadamente, atividades vinculadas à mesma e para as quais ainda não existam
unidades de tropa organizadas que lhes facultem cumprir os requisitos desta lei,
para fins de acesso, terão sua arregimentação regulada por ato ministerial.

Art. 79. Os Regulamentos desta
lei e da Comissão de Promoções de Oficiais deverão ser baixados pelo Poder
Executivo dentro do prazo de 90 (noventa) dias a partir da vigência desta
lei.

Art. 80. A presente lei entrará
em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação, com exceção:

a) da letra
e do art. 9º, e da letra f
do art. 20, cuja execução será contada a partir de 36 (trinta e seis) meses após
sua publicação, vigorando até então as condições da Lei n. 5.625, de 28 de junho
de 1943, quanto ao tempo de arregimentação.

b) dos números 3 a 6 da letra A do art.
63, cuja execução entrará em vigor 3 (três) anos após a vigência desta lei.

c) a letra
e do art. 21 que entrará em
vigor 4 (quatro) anos após a vigência desta lei.

Art . 81. Vetado.

Art . 82. Revogam-se as
disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 1 de dezembro de 1955; 134º da Independência e
67º da República.

NEREU RAMOS
Henrique Lott

1) Comandante, Chefe ou Diretor.

Examine as qualidades de seu subordinado com interêsse e justiça. A
sua apreciação é fator decisivo na escolha de um futuro chefe íntegro e respeitado.

2) Tôdas as qualidades pessoais e funcionais inscritas na Ficha devem ser
preenchidas.

3) A " Ficha
de Informações " deve ser preenchida
de acôrdo com o exemplo contido na qualidade "1-Caráter".

4) Na
"Apreciação Parcial" quando a fração fôr menor que meio integra-se
para meio; quando for maior, para o inteiro. Assim, 2,22 = 2.50; 2,50 = 2,50; e
2,65 =

3,00.

5)Os valores tem a significação que
se

segue:

I = insuficiente = 0; R = Regular =
1; B = Bom = 3; M-B = Muito Bom =

5 e Ex =
Excepcional =

6.

6) Todos os dados, valores e observações são
escritos de próprio punho do signatário da " Ficha "
.

7) Os conceitos das autoridades de que trata o art. 47 serão
lançados na própria "Ficha de Informações", em local nela indicado.

8) Uma das vias da " Ficha de Informações " permanecerá
arquivada na documentação sigilosa da Unidade, Repartição ou
Estabelecimento.

9) O Oficial em causa deverá pôr o "Ciente", a data e
assinatura, tanto na via a arquivar como na destinada à Comissão de Promoções de
Oficiais, por intermédio do escalão superior.

10) Nenhuma cópia será fornecida ao Oficial
apreciado.

11) Não haverá rasuras na "Ficha" sem a
competente ressalva autenticada.

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 2.657 de 01/12/1955 · O FICO