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Lei nº 2.653 de 24/11/1955

LEI 2653/1955ASSINADA 24.11.1955
Ementa
Institui adicional e altera disposições da legislação do Imposto de Consumo, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-2653-1955-11-24
URN: urn:lex:br:federal:lei:1955-11-24;2653
Inteiro teor
Institui adicional e altera disposições da legislação do Imposto de Consumo, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA,

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O impôsto de consumo de que
trata o Decreto-lei nº 7.404, de 22 de março de 1945, modificado por leis
posteriores e consolidado pelo Decreto nº 26.149, de 5 de janeiro de 1949,
passará a ser cobrado com acréscimo dos seguintes adicionais:

a)
de 20% (vinte por cento) para os produtos incluídos nas alíneas I,
lnciso, 1 e 2, III, V e XIV, da Tabela A; XVI da Tabela B e XXIII e XXIX
da Tabela D;

b)
de 30% (trinta por cento) para os produtos incluídos nas alíneas II, X
e XI da Tabela A; XVII da Tabela B; XXI da Tabela C e XXVI e XXVII da
Tabela D;

c)
de 40% (quarenta por cento) para os produtos da alínea XX da Tabela C.

Parágrafo
único. No caso dos produtos das alíneas XVI da Tabela B e XXVII da
Tabela D, os limites de preço para a venda no varejo serão os constantes das
respectivas tabelas de incidências, acrescidos do impôsto e adicional devidos.

Art. 2º As incidências sôbre bebidas
(alínea XIX, Tabela C), serão acrescidas dos seguintes
adicionais:

a)
de 25% (vinte e cinco por cento) para as de que tratam os incisos 7 e
9;

b)
de 30% (trinta por cento) para os de que trata o inciso 8;

c)
de 35% (trinta e cinco por cento) para as cervejas em geral (inciso
1);

d)
de 50% (cinqüenta por cento) para as demais bebidas compreendidas nos
incisos 2, 3, 4, 5 e 6.

Art. 3º A
incidência do inciso 3 da Tabela A, alínea I, será acrescida de um adicional de
50% (cinqüenta por cento).

Art. 4º A
nota 20 da alínea XXIX da Tabela D passa a vigorar com o seguinte acréscimo: os
tecidos de algodão empregados pelo próprio fabricante na confecção de sacaria
pagarão o impôsto na forma do inciso 22.

Art. 5º O adicional dos produtos da
alínea XXIX, Tabela D, será cobrado da seguinte maneira nos itens
abaixo:

a)
tecidos de algodão:

Para os tecidos de
custo nas fábricas até Cr$10,00 o metro -
Isento.
De custo de mais de Cr$10,00 até
Cr$20,00 - sem adicional.
De custo de
mais de Cr$20,00 até Cr$40,00 - Adicional de
20%.
De custo de mais de Cr$40,00 até
Cr$50,00 - Adicional de 30%.
De custo de
mais de Cr$50,00 até Cr$100.00 - Adicional de
40%.
De custo de mais de Cr$100,00 -
Adicional de 50%.

b)
tecidos de lã:

Para os tecidos de custo nas fábricas até Cr$40,00 o metro -
Isento.
De custo de mais de Cr$40,00 até
Cr$60,00 - Sem adicional.
De custo de
mais de Cr$60,00 até Cr$100,00 - Adicional de
20%.
De custo de mais de Cr$100,00 até
Cr$150,00 - Adicional de 30%
De custo de
mais de Cr$150,00 até Cr$200,00 - Adicional de
40%.
De custo de mais de Cr$200,00 -
Adicional de 50%.

§ 1º Os tecidos de
algodão e de lã isentos do pagamento do impôsto de consumo só poderão ser
vendidos pelas fábricas diretamente aos varejistas e êstes não os poderão vender
aos consumidores com margem superior a 35%.

§ 2º O Ministério da Fazenda baixará
regulamento para a boa execução e aplicação da disposição do parágrafo anterior.

Art. 6º Os adicionais previstos nos
arts. 1º, 2º e 3º desta lei serão cobrados juntamente com o impôsto, quando
incidirem sôbre produtos sujeitos ao impôsto ad valorem; quando se tratar do
pagamento de impôsto por estampilhas, os adicionais serão cobrados nas guias de
aquisição das estampilhas sôbre a importância total nelas declaradas, inclusive
os acréscimos percentuais incidentes sôbre os produtos de procedência
estrangeira já previstos nas tabelas e alíneas da Consolidação das Leis do
Impôsto de Consumo.

§ 1º Da importância
global a que se refere êste artigo serão excluídos os adicionais já existentes e
de destinação especial.

§ 2º A nota
fiscal modêlo 11 discriminará, em uma só parcela, o total do impôsto ad valorem
pago, inclusive adicional.

§ 3º A nota
fiscal modêlo 11 conterá, em uma só parcela, a declaração de valor nominal das
estampilhas apostas no produto, acrescido de adicional.

Art. 7º Os adicionais instituídos na
presente lei serão cobrados a partir de 1 de janeiro de 1956 a 31 de dezembro de
1956.

Art. 8º Ficam aumentados de
100% (cem por cento) os valores fixados como limites de preço a que está sujeito
o gôzo das isenções estabelecidas pelo art. 3º da Lei 494, de 26 de novembro de
1948.

Art. 9º § 1º do art. 3º e o
art. 4º da Lei nº 494, de 26 de novembro de 1948, passam a vigorar com a
seguinte redação:

Art.
3º .......................................................................................................

"§ 1º Os preços mencionados neste artigo referem-se a vendas a varejo e
deverão ser indicados discriminadamente nas notas fiscais dos fabricantes.

Art. 4º Para os fins do disposto no artigo anterior, os fabricantes
deverão marcar no próprio produto, salvo quando houver impossibilidade,
impropriedade ou inadequação, ao seu uso, em caracteres bem visíveis, e nos
invólucros, o preço máximo da venda no
varejo."
Art. 10. A operação na
fonte de produção extrativa, destinada a preservar as qualidades intrínsecas do
guaraná in natura (pau de guaraná) não é considerada beneficiamento para os fins
do art. 6º do Decreto-lei nº 7.404, de 22 de março de 1945.

Art. 11. As mercadorias introduzidas
clandestinamente no país e encontradas à venda ou em depósito serão
consideradas, para efeitos fiscais, como contrabando e, logo após o julgamento
dêste, proceder-se-á ao leilão das mesmas mercadorias, sem prejuízo das
prescrições legais vigentes, inclusive a aplicação das sanções cabíveis aos
responsáveis pela infração.

Parágrafo
único. Os produtos do inciso 3 da alínea XXIII da Tabela D da Consolidação
Leis do Impôsto de Consumo, de origem estrangeira, apreendidos pelas repartições
fiscais e vendidos em leilão, só poderão ser entregues aos compradores depois de
devidamente selados pela própria repartição fiscal, de conformidade com o que
dispõe a nota 7ª, alínea XXIII, Tabela D, da referida Consolidação.

Art. 12. Gozarão de redução de 50%
(cinqüenta por cento), na multa, todos aquêles que, respondendo a processos
fiscais, já instaurados, pendentes de solução ou já julgados nas esferas
administrativa ou judiciária, requererem a autoridade competente, dentro do
prazo de 90 (noventa) dias, a partir da vigência desta lei, o recolhimento das
importâncias reclamadas, multa reduzida inclusive, devendo êste ser feito dentro
em 15 (quinze) dias da ciência do deferimento do pedido.

Art. 13. Ficam isento dos adicionais
constantes desta lei os receptores e transmissores de telefonia e telegrafia e
quaisquer de seus pertences e partes, quando destinados a serviço de utilidade
pública, explorado diretamente por Estado ou Município.

Art. 14. As multas estabelecidas no
Regulamento de Isenções, baixado pelo Poder Executivo, em cumprimento do
disposto no art. 13 da Lei nº 494, de 26 de novembro de 1948, serão revistas,
dentro em 30 (trinta) dias, pelo mesmo poder, a fim de guardarem relação com as
cominadas por infrações semelhantes, na Consolidação das Leis do Impôsto de
consumo.

Art. 15. O art. 31 da
Consolidação das Leis do Impôsto de Consumo, aprovada pelo Decreto nº 26.149, de
5 de janeiro de 1949, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 31. Os estabelecimentos comerciais e industriais que tiverem
venda ambulante ou em feiras são obrigados a tantas "Patentes de Registro"
quantas forem as pessoas ou veículos empregados nessa venda; a "Patente de
Registro" expedida para êsse fim será válida em todo território nacional,
ficando sujeita ao visto anual das repartições de zonas fiscais onde se
realizarem vendas ambulantes, diversas da zona fiscal da repartição que houver
concedido a patente.

§ 1º Os comerciantes e fabricantes nos casos dêste
artigo são obrigados a mencionar no verso da "Patente de Registro" a nome por
extenso do encarregado da venda ou o número do veículo.

§ 2º As
"Patentes de Registro" excedidas para comerciantes ambulantes só serão válidas
na zona fiscal da repartição que as houver
concedido."
Art. 16. O art. 190 do
Decreto nº 26.149, de 5 de janeiro de 1949 (Consolidação das Leis do Impôsto de
Consumo), passa a ter a seguinte redação:

"Art. 190. Os que importarem produtos estrangeiros sujeitos ao impôsto
de consumo e antes da conferência da mercadoria não apresentarem as respectivas
guias de recolhimento do impôsto ou de aquisição de estampilhas, ou a
organizarem com insuficiência de valor ou de qualidade, ficam sujeitos a multa
de importância igual ao valor do impôsto ou da diferença apurada posteriormente
ao pagamento das guias em confronto com a mercadoria importada, qualquer que
seja o valor do impôsto devido.

§ 1º Qualquer diferença, apurada
posteriormente em revisão, fica sujeita à multa de dez por cento, cabendo esta
ao agente fiscal, ou ao conferente que a verifique.

§ 2º havendo omissão
ou êrro de cálculo entre as guias de recolhimento do impôsto, ou de aquisição de
estampilhas, e a respectiva nota de importação, não haverá penalidade, sendo
imprescindível, neste caso, que a nota de importação identifique completamente a
mercadoria submetida a despacho, para efeito de pagamento do impôsto de
consumo."

Art. 17. O Poder Executivo promoverá,
periodicamente, a revisão das tabelas de percentagens dos agentes fiscais do
impôsto de consumo, de modo a relacioná-las com o aumento da arrecadação do
referido impôsto, observada a proporcionalidade entre as diversas categorias.

Parágrafo único. Far-se-á a
primeira revisão no prazo de 30 (trinta) dias a partir da vigência desta lei.

Art. 18. O provimento das vagas
existentes na data desta lei na carreira de Agente Fiscal do lmpôsto de Consumo
será feito pelos seus atuais ocupantes, independente de estagio probatório e
interstício, de forma a se manter completa a lotação estabelecida pelo quadro
anexo ao Decreto-lei nº 5.425, de 27 de abril de 1943.

Art. 19. É o Poder Executivo
autorizado a abrir o crédito especial de Cr$100.000.000,00 (cem milhões de
cruzeiros), pelo Ministério da Fazenda, a fim de atender, por intermédio da
Diretoria das Rendas Internas, às despesas que se tornarem necessárias ao
reaparelhamento dos órgãos de arrecadação e fiscalização dos impôstos internos
da União, devendo o mesmo ser automaticàmente registrado pelo Tribunal de Contas
e distribuído ao Tesouro Nacional.

Parágrafo único. A metade do crédito de que trata êste artigo será, no
mínimo, aplicado obrigatoriamente no reaparelhamento das coletorias do interior
do país.

Art. 20. Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de novembro de 1955; 134º da Independência e 67º da
República.

NEREU RAMOS
Mário da Câmara

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 2.653 de 24/11/1955 · O FICO