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Lei nº 2.644 de 16/11/1955
LEI 2644/1955ASSINADA 16.11.1955
Ementa
Modifica os incisos 2 e 4 da alínea XXIV, tabela D, da Lei n° 1.748, de 28 de novembro de 1952, e os incisos 1 e 3 da alínea XXIV, Tebela D, do Decreto n° 26.149, de 5 de janeiro de 1949, que modificou a Consolidação das Leis do Imposto de Consumo.
Identificação
Norma: LEI-2644-1955-11-16
URN: urn:lex:br:federal:lei:1955-11-16;2644
Inteiro teor
Modifica os incisos 2 e 4 da alínea XXIV, tabela D, da Lei n° 1.748, de 28 de novembro de 1952, e os incisos 1 e 3 da alínea XXIV, Tebela D, do Decreto n° 26.149, de 5 de janeiro de 1949, que modificou a Consolidação das Leis do Imposto de Consumo. O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os incisos 2 e 4 da alínea XXIV, tabela D, da Lei nº 1.748, de 28 de novembro de 1952, passam a ter a seguinte redação: - 2 - "Cigarros com base no preço de venda no varejo marcado pelo fabricante por vintena: Cr$ Até o preço de Cr$1,90 .................................................. 0,72 De mais de Cr$1,90 até Cr$2,20 ..................................... 0,88 De mais de Cr$2,20 até Cr$2,50 ..................................... 1,04 De mais de Cr$2,50 até Cr$3,00 ..................................... 1,31 De mais de Cr$3,00 até Cr$3,70 ..................................... 1,71 De mais de Cr$3,70 até Cr$4,70 ..................................... 2,32 De mais de Cr$4,70 até Cr$6,10 ..................................... 3,24 De mais de Cr$6,10 até Cr$8,00 ..................................... 4,61 De mais de Cr$8,00 ou sem preço no mercado ............... 6,50 Estrangeiros de qualquer preço, por vintena ou fração .... 6,50 -4- Fumo desfiado, picado, migado ou em pó (inclusive rapé), com base no preço de venda, varejo, marcado pelo fabricante, por unidade de 25 gramas pêso bruto: Cr$ Até o preço de Cr$1,70 ............................................. 0,40 De mais de Cr$1,70 até Cr$2,00 ................................ 0,50 De mais de Cr$2,00 até Cr$2,30 ................................ 0,61 De mais de Cr$2,30 até Cr$3,50 ................................ 0,96 De mais de Cr$3,50 até Cr$5,20 ................................ 1,60 De mais de Cr$5,20 ou sem preço marcado ............... 2,00 Estrangeiros, de qualquer preço, por unidade de 25 gramas ou fração ............ 2,00 Art. 2º Os incisos 1 e 3 da alínea XXIV, tabela D, do Decreto nº 26.149, de 5 de janeiro de 1949, passam a ter a seguinte redação: -1- Charutos, com base no preço de venda no varejo, marcado pelo fabricante, por unidade: Cr$ Até o preço de Cr$0,70 ............................................. 0,02 De mais de Cr$0,70 até Cr$0,90 ................................. 0,03 De mais de Cr$0,90 até Cr$1,20 ................................. 0,05 De mais de Cr$1,20 até Cr$1,70 ................................. 0,10 De mais de Cr$1,70 até Cr$2,60 ................................. 0,20 De mais de Cr$2,60 até Cr$3,50 ................................. 0,40 De mais de Cr$3,50 até Cr$4,50 ................................. 0,70 De mais de Cr$4,50 até Cr$6,00 ................................. 1,20 De mais de Cr$6,00 até Cr$8,00 ................................ 2,00 De mais de Cr$8,00 até Cr$10,50 .............................. 3,20 De mais de Cr$10,50 até Cr$15,00 ............................ 5,70 De mais de Cr$15,50 ou sem preço marcado ............ 8,00 Estrangeiros, de qualquer preço ............................... 8,00 -3- Cigarrilhas, com base no preço de venda no varejo, marcado pelo fabricante, por vintena: Cr$ Até o preço de Cr$14,00 ................................................ 1,40 De mais de Cr$14,00 até Cr$18,00................................... 2,00 De mais de Cr$18,00 até Cr$30,00 .................................. 3,00 De mais de Cr$30,00 até Cr$40,00 .................................. 6,00 De mais de Cr$40,00 ou sem preço marcado .................. 8,00 Estrangeiros, de qualquer preço por vintena ou fração ..... 8,00 Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 16 de novembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República. NEREU RAMOS Mário da Câmara
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.