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Lei nº 2.644 de 16/11/1955

LEI 2644/1955ASSINADA 16.11.1955
Ementa
Modifica os incisos 2 e 4 da alínea XXIV, tabela D, da Lei n° 1.748, de 28 de novembro de 1952, e os incisos 1 e 3 da alínea XXIV, Tebela D, do Decreto n° 26.149, de 5 de janeiro de 1949, que modificou a Consolidação das Leis do Imposto de Consumo.
Identificação
Norma: LEI-2644-1955-11-16
URN: urn:lex:br:federal:lei:1955-11-16;2644
Inteiro teor
Modifica os incisos 2 e 4 da alínea XXIV, tabela D, da Lei n° 1.748, de 28 de novembro de 1952, e os incisos 1 e 3 da alínea XXIV, Tebela D, do Decreto n° 26.149, de 5 de janeiro de 1949, que modificou a Consolidação das Leis do Imposto de Consumo.

O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL,
no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os incisos 2 e 4
da alínea XXIV, tabela D, da Lei nº 1.748, de 28 de novembro de 1952,
passam a ter a seguinte redação:

- 2 -

"Cigarros com base no preço de
venda no varejo marcado pelo fabricante por
vintena:

Cr$

Até o preço de Cr$1,90
..................................................
0,72

De mais de Cr$1,90 até Cr$2,20
.....................................
0,88

De mais de Cr$2,20 até Cr$2,50
.....................................
1,04

De mais de Cr$2,50 até Cr$3,00
.....................................
1,31

De mais de Cr$3,00 até Cr$3,70
.....................................
1,71

De mais de Cr$3,70 até Cr$4,70
.....................................
2,32

De mais de Cr$4,70 até Cr$6,10
.....................................
3,24

De mais de Cr$6,10 até Cr$8,00
.....................................
4,61

De mais de Cr$8,00 ou sem preço no mercado
...............
6,50

Estrangeiros de qualquer preço, por vintena ou fração
....
6,50

-4-

Fumo desfiado, picado, migado ou
em pó (inclusive rapé), com base no preço de venda, varejo, marcado pelo
fabricante, por unidade de 25 gramas pêso
bruto:

Cr$

Até o preço de Cr$1,70
.............................................
0,40

De mais de Cr$1,70 até Cr$2,00
................................
0,50

De mais de Cr$2,00 até Cr$2,30
................................
0,61

De mais de Cr$2,30 até Cr$3,50
................................
0,96

De mais de Cr$3,50 até Cr$5,20
................................
1,60

De mais de Cr$5,20 ou sem preço marcado
...............
2,00

Estrangeiros, de qualquer preço, por unidade de 25 gramas ou
fração ............
2,00

Art. 2º Os incisos 1 e 3
da alínea XXIV, tabela D, do Decreto nº 26.149, de 5 de janeiro de 1949,
passam a ter a seguinte redação:

-1-

Charutos, com base no preço de
venda no varejo, marcado pelo fabricante, por
unidade:

Cr$

Até o preço de Cr$0,70
.............................................
0,02

De mais de Cr$0,70 até Cr$0,90
.................................
0,03

De mais de Cr$0,90 até Cr$1,20
.................................
0,05

De mais de Cr$1,20 até Cr$1,70
.................................
0,10

De mais de Cr$1,70 até Cr$2,60
.................................
0,20

De mais de Cr$2,60 até Cr$3,50
.................................
0,40

De mais de Cr$3,50 até Cr$4,50
.................................
0,70

De mais de Cr$4,50 até Cr$6,00
.................................
1,20

De mais de Cr$6,00 até Cr$8,00
................................
2,00

De mais de Cr$8,00 até Cr$10,50
..............................
3,20

De mais de Cr$10,50 até Cr$15,00
............................
5,70

De mais de Cr$15,50 ou sem preço marcado
............
8,00

Estrangeiros, de qualquer preço
...............................
8,00

-3-

Cigarrilhas, com base no preço de
venda no varejo, marcado pelo fabricante, por
vintena:

Cr$

Até o preço de Cr$14,00
................................................
1,40

De mais de Cr$14,00 até
Cr$18,00...................................
2,00

De mais de Cr$18,00 até Cr$30,00
..................................
3,00

De mais de Cr$30,00 até Cr$40,00
..................................
6,00

De mais de Cr$40,00 ou sem preço marcado
..................
8,00

Estrangeiros, de qualquer preço por vintena ou fração
.....
8,00

Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de novembro de 1955; 134º da
Independência e 67º da República.

NEREU RAMOS
Mário da Câmara

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

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