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Lei nº 2.643 de 11/11/1955

LEI 2643/1955ASSINADA 11.11.1955
Ementa
Altera o Quadro da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-2643-1955-11-11
URN: urn:lex:br:federal:lei:1955-11-11;2643
Inteiro teor
Altera o Quadro da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL, decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte lei:

Art. 1º Fica alterado, nos têrmos desta lei e da tabela anexa, o quadro da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.

Parágrafo único. Compete ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal determinar a apostila dos títulos de nomeação dos funcionários em face de sua nova situação decorrente da presente lei.

Art. 2º Ficam criados 1 (um) cargo isolado de provimento efetivo de arquivista, padrão N; 1 (um) cargo isolado de provimento efetivo de bibliotecário, padrão M; 1 (um) cargo isolado de provimento efetivo de eletricista, padrão K, e 5 (cinco) cargos isolados de provimento efetivo de oficial de justiça, padrão J.

Art. 3º É transformado em carreira o cargo isolado de provimento efetivo de taquígrafo, assegurados os direitos do seu atual ocupante.

§ 1º Mediante concurso de título da especialidade prestado perante o Departamento Administrativo do Serviço Público, ou por prova de habilitação, organizada pelo Tribunal, o cargo da classe M dessa carreira será provido por funcionários do quadro de sua Secretaria, que já venham exercendo a atividade de taquígrafo.

§ 2º O provimento dos cargos das classes O e N da mesma carreira será feito, respectivamente, por reclassificação do atual ocupante do cargo isolado de taquígrafo, padrão M, e por aproveitamento do funcionário habilitado, em primeiro lugar, no concurso a que se refere o parágrafo anterior.

Art. 4º As carreiras de escriturário e
dactilógrafo ficam transformadas na carreira de auxiliar judiciário, e terá a
seguinte estrutura:

Número de
cargos
CARGOS
Classes
27
Auxiliar judiciário
......................................................
I
62
Auxiliar judiciário
......................................................
H

§ 1º Serão reclassificados na carreira
de auxiliar judiciário na classe I, os atuais ocupantes da classe G das
carreiras de escriturário e dactilógrafo, e, na classe H, os da classe F e E das
mesmas carreiras de escriturário e dactilógrafo.

§ 2º Aos auxiliares judiciários cabem,
precìpuamente, os serviços de dactilografia.

§ 3º Os ocupantes da classe final da
carreira de auxiliar judiciário terão acesso à classe inicial da carreira de
oficial judiciário mediante concurso de 2º entrância, assegurado aos atuais
escriturários o direito que lhes prescreve o art. 5º da Lei nº 486, de 14 de novembro de 1948.

Art. 5º As atuais
carreiras de contínuo e servente e as séries funcionais da Tabela Numérica de
extranumerários mensalistas são transformadas e fundidas na carreira de auxiliar
de portaria, que fica criada com a seguinte estrutura:

Número de Cargos
CARGOS Classes

4

Auxiliar de
portaria .....................................
J

5

Auxiliar de portaria
..................................... I

7

Auxiliar de portaria
.................................... H

15
Auxiliar de portaria
..................................
G

16
Auxiliar de portaria
...................................
F

§ 1º São efetivados e reclassificados na carreira de auxiliar de portaria, na
classe J, os atuais ocupantes das classes G e F da carreira de contínuo; na
classe I, os da classe E da carreira de servente e os da referência 22 da série
funcional de extranumerário mensalista: na classe H, os da classe D da carreira
de servente; na classe G, os da classe C da carreira de servente e os das
referências 19 e 18 da série funcional de extranumerários mensalistas; e na
classe F, os da referência 17 da série funcional de extranumerário mensalista.

§ 2º Será extinta, a partir da vigência
desta lei, a tabela numérica de extranumerário do Tribunal Regional Eleitoral do
Distrito Federal, ficando, em conseqüência, vedada a admissão de novos
servidores dessa categoria, sejam mensalistas ou diaristas.

§ 3º Ficam criados no quadro da
Secretaria do referido Tribunal 10 (dez) cargos da classe F da carreira de
auxiliar de portaria, que serão providos mediante prova de habilitação
organizada pelo Tribunal.

§ 4º Os
auxiliares de portaria destinam-se aos serviços dos antigos contínuos e
serventes, cabendo-lhes os trabalhos diversos de limpeza e conservação, bem como
os de portaria e zeladoria, de acôrdo com as normas regulamentares baixadas pelo
Tribunal.

Art. 6º Os atuais ocupantes
das classes M, L, K, J, I e H da carreira de oficial judiciário, cuja estrutura
fica alterada de acôrdo com a tabela anexa, serão reclassificados nas classes O,
N, M, L, K e J, respectivamente.

Art.
7º Os cargos isolados de provimento efetivo, criados em virtude desta lei,
serão preenchidos, de preferência, por funcionários do próprio quadro da
Secretaria do Tribunal, obedecidos os critérios de merecimento e de
especialização.

Art. 8º Os
funcionários do quadro da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito
Federal perceberão, a partir da vigência desta lei, as gratificações adicionais,
por tempo de serviço, asseguradas aos funcionários da Secretaria do Tribunal
Superior Eleitoral.

Art. 9º É
assegurada a situação pessoal dos ocupantes dos cargos providos na forma do § 2º
do art. 4º da Lei nº 486, de 14 de novembro de 1948, enquanto subsistir êsse
provimento.

Art. 10. É aberto
ao Poder Judiciário - Justiça Eleitoral, Tribunal Regional Eleitoral do Distrito
Federal, anexo 27 do Orçamento Geral da União (Lei nº 2.368, de 9 de dezembro de
1954) o crédito suplementar de Cr$3.210.975,00 (três milhões, duzentos e dez mil
novecentos e setenta e cinco cruzeiros) em refôrço das seguintes dotações:

VERBA 1 - PESSOAL

Cr$

Consignação 1 - Pessoal Permanente

Subconsignação 01 - Vencimentos do
Pessoal Civil

2 - Funcionários

04 - Justiça Eleitoral

02 - Tribunais Regionais Eleitorais

01 - Distrito Federal
............................................... 1.909.380,00

Consignação 3 - Vantagens

Subconsignação
01 -
Funções Gratificadas

04 - Justiça Eleitotal

02 - Tribunais Regionais Eleitorais

01 - Distrito Federal
................................................

368.400,00

Consignação 3 -
Vantagens

Subconsignação 11 - Gratificações
adicionais por tempo de serviço

04 - Justiça
Eleitoral

02 - Tribunais Regionais Eieitorais

01 - Distrito Federal
................................................

750.795,00

Consignação 6 - Diversos

Subconsignação 04 - Outras despesas

1 - Abono de emergência para o pessoal
permanente e em disponibilidade

04 - Justiça Eleitoral

02 - Tribunais Regionais Eleitorais

01 - Distrito Federal
..................................................
182.400,00

Art. 11. É ainda
aberto ao Poder Judiciário - Justiça Eleitoral, Tribunal Regional Eleitoral do
Distrito Federal - o crédito especial de Cr$190.920,00 (cento e noventa mil
novecentos e vinte cruzeiros) para ocorrer às despesas com o abono especial
temporário do pessoal da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito
Federal.

Art. 12. Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.

Senado Federal, em 11 de Novembro de
1955.

SENADOR CARLOS GOMES DE OLIVEIRA
1º Secretário, no exercício da Presidência

TABELA
DE QUE TRATA O ARTIGO 1º DESTA LEI

CARGOS
ISOLADOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Número de cargos
Cargos
Símbolo

1
Diretor Geral
.............................................
PJ-1

2
Diretor de Serviço
.....................................
PJ-2

1
Auditor Fiscal
...........................................
PJ-2

CARGOS
ISOLADOS DE PROVIMENTO EFETIVO

Número de cargos
Cargos
Padrão

2
Arquivista
.................................................
N

1
Almoxarife
................................................
K

1
Porteiro
....................................................
L

1
Ajudante de Porteiro
.................................
K

3
Motorista
.................................................
K

2
Artíficie
...................................................
J

1
Eletricista
.................................................
K

1
Bibliotecário
............................................
M

5
Oficial de Justiça
.....................................
J

CARGOS DE CARREIRA

Número de cargos
Cargos
Classe

1
Taquígrafo
..............................................
O

1
Taquígrafo
..............................................
N

1
Taquígrafo
..............................................
M

4
Oficial Judiciário
......................................
O

7
Oficial Judiciário
......................................
N

9
Oficial Judiciário
......................................
M

10
Oficial Judiciário
......................................
L

12
Oficial Judiciário
......................................
K

13
Oficial Judiciário
......................................
J

27
Auxiliar Judiciário
....................................
I

62
Auxiliar Judiciário
....................................
H

4
Auxiliar de Portaria
..................................
J

5
Auxiliar de Portaria
..................................
I

7
Auxiliar de Portaria
..................................
H

15
Auxiliar de Portaria
..................................
G

16
Auxiliar de Portaria
..................................
F

FUNÇÕES GRATIFICADAS

Número de fun.grat.
Funções gratificadas
Símbolo

1
Secretário do Presidente
.........................
FG-3

1
Secretário do Procurador Regional
.........
FG-3

1
Secretário do Diretor Geral
....................
FG-3

2
Secretário de Diretor de Serviço
.............
FG-4

6
Chefe de Seção
.....................................
FG-3

15
Chefe de Serviço
...................................
FG-3

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

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