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Lei nº 264 de 25/02/1948
LEI 264/1948ASSINADA 25.02.1948
Ementa
Dispõe sôbre os padrões de vencimentos dos cargos que integram o quadro da Secretaria do Supremo Tribunal Federal.
Identificação
Norma: LEI-264-1948-02-25
URN: urn:lex:br:federal:lei:1948-02-25;264
Inteiro teor
Dispõe sôbre os padrões de vencimentos dos cargos que integram o quadro da Secretaria do Supremo Tribunal Federal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os funcionários da Secretaria do Supremo Tribunal Federal têm os mesmos vencimentos, direitos e vantagens, assegurados aos funcionários da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, respeitada a identidade ou equivalência dos cargos. Art. 2º Os cargos que integram o Quadro da Secretaria do Supremo Tribunal Federal passarão a ser os seguintes: 1 - Diretor Geral - Padrão S. 1 - Secretário da Presidência - Padrão S. 1 - Subsecretário - Padrão R. 7 - Chefes de Seção - Padrão P. 2 - Taquígrafos - Padrão O. 4 - Taquígrafos - Padrão N. 11 - Oficiais - Padrão N. 1 - Protocolista - Padrão M. 1 - Chefe de Portaria - Padrão M. 1 - Zelador - Padrão K. 1 - Eletricista - Padrão J 2 - Motoristas - Padrão J 22 - Auxiliares de Secretaria - Padrão J. 10 - Dactilógrafos - Padrão I. Parágrafo único. O aumento de vencimentos de que trata êste artigo será pago a contar de 1 de fevereiro de 1947. Art. 3º É o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Poder Judiciário, o crédito especial de Cr$631.950,00 (seiscentos e trinta e um mil novecentos e cinqüenta cruzeiros), para atender às despesas decorrentes desta Lei. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 1948; 127º da Independência e 60º da República. EURICO G. DUTRA Corrêa e Castro
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.