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Lei nº 2.637 de 09/11/1955

LEI 2637/1955ASSINADA 09.11.1955
Ementa
Concede a pensão especial de Cr$ 4.000,00 mensais à viúva Adelina de Gonçalves Campos.
Identificação
Norma: LEI-2637-1955-11-09
URN: urn:lex:br:federal:lei:1955-11-09;2637
Inteiro teor
Concede a pensão especial de Cr$ 4.000,00 mensais à viúva Adelina de Gonçalves Campos.

O Presidente da Câmara dos Deputados no exercício do cargo de Presidente da
República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:

Art. 1º É concedida a
pensão especial de Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros) mensais a Adelina de
Gonçalves Campos, viúva do ex-magistrado Francisco Gonçalves Campos.

Parágrafo único. A despesa com o
pagamento da pensão correrá à conta da verba orçamentária do Ministério da
Fazenda, destinada aos pensionistas da União.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de novembro de 1955; 134º da Independência e 67º da
República.

CARLOS COIMBRA DA LUZ.
Mário da Câmara.

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 2.637 de 09/11/1955 · O FICO