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Lei nº 263 de 23/02/1948
LEI 263/1948ASSINADA 23.02.1948
Ementa
Modifica a competência de Tribunal de Júri e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-263-1948-02-23
URN: urn:lex:br:federal:lei:1948-02-23;263
Inteiro teor
Modifica a competência de Tribunal de Júri e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A organização do Tribunal do Júri, e, igualmente, o processo dos crimes de sua competência continuam a ser regidos pelo Código de Processo Penal, com as modificações decorrentes do disposto no artigo 141, § 28º, da Constituição e constantes da presente Lei. Art. 2º O § 1º do art. 74 do Código de Processo Penal é substituído pelo seguinte: "§ 1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, § 1º, 121 § 2º, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados." Art. 3º O art. 78 do Código de Processo Penal passa a ser o seguinte: "Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: I - no concurso entre a competência do Júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do Júri; II - no concurso de jurisdições da mesma categoria: a) - preponderará a do lugar da infração, à qual fôr cominada a pena mais grave; b) - prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade; c) - firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos; III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação; IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta." Art. 4º O art. 466 do Código de Processo Penal terá a seguinte redação: "Art. 466. Feito e assinado o interrogatório, o presidente, sem manifestar sua opinião sôbre o mérito da acusação ou da defesa, fará o relatório do processo e exporá o fato, as provas e as conclusões das partes. § 1º Depois do relatório, o escrivão lerá, mediante ordem do Presidente, as peças do processo, cuja leitura fôr requerida pelas partes, ou por qualquer jurado. § 2º Onde fôr possível, o Presidente mandará distribuir aos jurados cópias dactilografadas ou impressas, da pronúncia, do libelo e da contrariedade, além de outras peças que considerar úteis para o julgamento da causa." Art. 5º O parágrafo único do artigo 484, do Código de Processo Penal, passa a ser o seguinte: " Parágrafo único Serão formulados quesitos relativamente às circunstâncias agravantes e atenuantes, previstas nos artigos 44, 45 e 48 do Código Penal, observado o seguinte: I - Para cada circunstância agravante, articulada no libelo, o juiz formulará um quesito; II- se resultar dos debates o conhecimento da existência de alguma circunstância agravante, não articulada no libelo, o juiz, a requerimento do acusador, formulará o quesito a ela relativo; III - o Juiz formulará sempre um quesito sôbre a existência de circunstâncias atenuantes, ou alegadas; IV - se o Júri afirmar a existência de circunstâncias atenuantes, o Juiz o questionará a respeito das que lhe parecerem aplicáveis ao caso, fazendo escrever os quesitos respondidos afirmativamente, com as respectivas respostas." Art. 6º O art. 492 do Código de Process Penal é substituído pelo seguinte conservados os seus dois parágrafos: "Art. 492. Em seguida, o juiz lavrará a sentença, com observância do seguinte: I - no caso de condenação, terá em vista as circunstâncias agravantes ou atenuantes, reconhecidas pelo Júri, e atenderá quanto ao mais, ao disposto nos ns. II a VI do art. 387; II - no caso de absolvição: a) mandará pôr o réu em liberdade, se afiançável o crime, ou desde que tenha ocorrido a hipótese prevista no art. 318, ainda que inafiançável; b) ordenará a cessação das interdições de direitos que tiverem sido provisoriamente impostas; c) aplicará medida de segurança, se cabível." Art. 7º É acrescentado ao artigo 564 do Código de Processo Penal êste parágrafo: " Parágrafo único. Ocorrerá ainda a nulidade, por deficiência dos quesitos ou das suas respostas, e contradição entre estas." Art. 8º O art. 593 do Código de Processo Penal passa a ser o seguinte: "Art. 593. Caberá apelação no prazo de cinco dias: I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por Juiz singular; II - das decisões definitivas, ou com fôrça de definitivas, proferidas por Juiz singular, nos casos não previstos no capítulo anterior; III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: a) ocorrer, nulidade posterior à pronúncia; b) fôr a sentença do Juiz Presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; c) houver êrro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; d) fôr a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. § 1º Se a sentença do Juiz Presidente fôr contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o Tribunal ad quem fará a devida retificação. § 2º Interposta a apelação com fundamento no nº III, letra c , dêste artigo, o Tribunal ad quem, se lhe der provimento retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança. § 3º Se a apelação se fundar no nº III, letra d, dêste artigo, e o Tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação. § 4º Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra." Art. 9º O art. 596 do Código de Processo Penal é substituído pelo seguinte: "Art. 596. A apelação de sentença absolutória não impedirá que o réu seja pôsto imediatamente em liberdade, salvo nos processos por crime a que a lei comine pena de reclusão, no máximo, por tempo igual ou superior a oito anos. § 1º A apelação não suspenderá a execução da medida de segurança aplicada provisoriamente. § 2º A apelação de sentença absolutória não terá efeito suspensivo, quando fôr unânime a decisão dos jurados." Art. 10. O art. 474 do Código de Processo Penal passa a ser o seguinte, conservados os seus dois parágrafos: "Art. 474. O tempo destinado à acusação e à defesa será de três horas, para cada uma, e de uma hora, para a réplica, e, outro tanto para a tréplica." Art. 11. Esta Lei entrará em vigor: no Distrito Federal, três dias depois da sua publicação; dez dias nos Estados do Rio de Janeiro, São Paulo e Minas; e, vinte dias, nos demais Estados e Territórios. Parágrafo único. O disposto no § 3º do artigo 593 do Código de Processo Penal, segundo a redação que Ihe é dada pela presente Lei se aplica a todos os processos pendentes de julgamento nos Tribunais de Justiça, qualquer que tenha sido a data da interposição das apelações. Art. 12. Revogam-se os artigos 604, 605 e 606 do Código de Processo Penal, assim como quaisquer outras disposições que colidirem com a presente Lei. Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 1948; 127º da Independência e 60º da República. EURICO G. DUTRA. Adroaldo Mesquita
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.