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Lei nº 2.627 de 22/10/1955
LEI 2627/1955ASSINADA 22.10.1955
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a abrir, ao Poder Judiciário - Justiça do Trabalho - o crédito suplementar de Cr$ 16.500.000,00, em reforço das Verbas 1 - Pessoal e 3 - Serviços e Encargos - para ocorrer às despesas com o pagamento de vencimentos e gratificações adicional aos magistrados e funcionários e sentenças judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho.
Identificação
Norma: LEI-2627-1955-10-22
URN: urn:lex:br:federal:lei:1955-10-22;2627
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a abrir, ao Poder Judiciário - Justiça do Trabalho - o crédito suplementar de Cr$ 16.500.000,00, em reforço das Verbas 1 - Pessoal e 3 - Serviços e Encargos - para ocorrer às despesas com o pagamento de vencimentos e gratificações adicional aos magistrados e funcionários e sentenças judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho. O Presidente da República, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É aberto ao Poder Judiciário - Justiça do Trabalho - Tribunal Superior do Trabalho - o crédito suplementar de Cr$ 16.500.000,00 (dezesseis milhões e quinhentos mil cruzeiros), em refôrço das seguintes dotações do Anexo nº 27 - Poder Judiciário - Orçamento Geral da União (Lei nº 2.368, de 9 de dezembro de 1954) : Verba I - Pessoal; Consignação 1 - Pessoal Permanente; 01 - Vencimentos do Pessoal Civil; 05 - Justiça do Trabalho; 01 -Tribunal Superior do Trabalho; 1 - Magistrados - Cr$ 4.000.000,00; 2 - Funcionários - Cr$ 1.800.000,00; Consignação 3 - Vantagens; 11 - Gratificações adicionais por tempo de serviço; 05 - Justiça do Trabalho; 01 - Tribunal Superior do Trabalho ...................................... Cr$ 700.000,00; Verba 3 - Serviços e Encargos; 11 - Sentenças Judiciárias; 05 - Justiça do Trabalho; 01 - Tribunal Superior ao Trabalho ................................. Cr$ 10.000.000,00; Art. 2º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário Rio de Janeiro, em 22 de outubro de 1955; 134º da Independência e 67º da República. JOÃO CAFÉ FILHO. Prado Kelly. Mário da Câmara.
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.