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Lei nº 2.622 de 18/10/1955
LEI 2622/1955ASSINADA 18.10.1955
Ementa
Procede à revisão obrigatória dos proventos dos servidores inativos civis da União, bem como aos dos servidores das autarquias e entidades paraestatais.
Identificação
Norma: LEI-2622-1955-10-18
URN: urn:lex:br:federal:lei:1955-10-18;2622
Inteiro teor
Procede à revisão obrigatória dos proventos dos servidores inativos civis da União, bem como aos dos servidores das autarquias e entidades paraestatais. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos do Art. 70, § 3º, da Constituição Federal, a seguinte Lei: Art. 1º O cálculo dos proventos dos servidores civis da União e bem assim dos servidores das entidades autárquicas ou paraestatais que se encontram na inatividade, e dos que para ela forem transferidos, será feito à base do que perceberam os servidores em atividade a fim de que seus proventos sejam sempre atualizados. § 1º Tratando-se de titulares dos ofícios de justiça que, na atividade, não percebem vencimentos de cofres públicos, o cálculo dos seus proventos, na inatividade, será feito: a) para os tabeliões de notas, oficiais de registros, escrivães das Varas de Órfãos e Sucessões e da Fazenda Pública, avaliadores, depositários judiciais, inventariantes judiciais, tutor e testamenteiro judicial, à base do que percebe o diretor geral da Secretaria do Supremo Tribunal; b) para os escrivães das Varas Cíveis, Varas de Família e de Registros Públicos contadores, partidores e liquidante judicial, à base do que percebe o secretário de seção do Supremo Tribunal. § 2º Os mesmos critérios e referências mencionados no § 1º dêste artigo serão adotados para efeito da contribuição a que estão obrigados os aludidos serventuários, para benefício de família, perante o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE). Art. 2º As gratificações adicionais por tempo de serviço incluídas nos proventos dos servidores inativos, não serão majoradas em virtude de aumento decorrente de alteração do poder aquisitivo da moeda. Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, em 18 de outubro de 1955; 134º da Independência e 67º da República. JOÃO CAFÉ FILHO
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.