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Lei nº 2.621 de 04/10/1955

LEI 2621/1955ASSINADA 04.10.1955
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a abrir, ao Poder Judiciário - Justiça do Trabalho - os créditos suplementar de Cr$ 376.320,00, em reforço da Verba 1 do Anexo n. 27 do Orçamento Geral da União para o exercício de 1955 ( Lei n° 2.368, de 9 de dezembro de 1954 ) e especial de Cr$ 141.784,00 para atender a despesas no exercício de 1955, com a 2º Junta de Conciliação e Julgamento de Santos.
Identificação
Norma: LEI-2621-1955-10-04
URN: urn:lex:br:federal:lei:1955-10-04;2621
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a abrir, ao Poder Judiciário - Justiça do Trabalho - os créditos suplementar de Cr$ 376.320,00, em reforço da Verba 1 do Anexo n. 27 do Orçamento Geral da União para o exercício de 1955 ( Lei n° 2.368, de 9 de dezembro de 1954 ) e especial de Cr$ 141.784,00 para atender a despesas no exercício de 1955, com a 2º Junta de Conciliação e Julgamento de Santos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o Poder
Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Justiça do Trabalho,
Tribunal Regional da 2ª Região - o crédito suplementar de Cr$ 376.320,00
(trezentos e setenta e seis mil, trezentos e vinte cruzeiros) em refôrço
das seguintes dotações previstas no Orçamento Geral da União para o
exercício de 1955 (Lei nº 2.368, de 9 de dezembro de 1954):

Verba 1 - Pessoal Consignação I - Pessoal Permanente

Subconsignação 01 - Vencimentos do pessoal cívil

05 - Justiça do Trabalho.

02 - Tribunais Regionais do Trabalho e
Juntas de Conciliação e Julgamento.

02 - 2ª Região - Tribunal Regional e 14
Juntas de Conciliação e Julgamento.

Cr$

1. Magistrados
............................................................................
181.280,00

Verba 1 - Pessoal

Consignação 3 Vantagens

Subconsignação 09 - Gratificações de representação

05 - Justiça do Trabalho.

02 - Tribunais Regionais do Trabalho e
Juntas de Conciliação e Julgamento.

02 - 2ª Região - Tribunal Regional e 14
Juntas de Conciliação e Julgamento.

1. Magistrados
...............................................................................
215.040,00

Art. 2º É o Poder
Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Justiça do Trabalho, 2ª
Junta de Conciliação e Julgamento de Santos, Estado de São Paulo, o
crédito especial de Cr$ 141.784,00 (cento e quarenta e um mil, setecentos
e oitenta e quatro cruzeiros) para atender às seguintes despesas no
exercício de 1955:

1. Livros, documentos,

Cr$

revistas
.........................................................................................
2.000,00

2. Mobiliário de escritório, de biblioteca
.......................................
12.000,00

3. Artigos de expediente
..............................................................
20.000,00

4. Vestuários, uniformes e
equipamento..........................................
3.000,00

5. Artigos para limpeza e desinfecção
............................................
2.000,00

6. Assinatura de órgãos oficiais
.......................................................
384,00

7. Iluminação, fôrça motriz e gás
..................................................
2.000,00

8. Ligeiros reparos, adaptações e consêrtos de bens móveis
.......... 1.000,00

9. Passagens e transportes de pessoal
...........................................
1.000,00

10. Publicações e serviços de impressão
.......................................
5.000,00

11. Telefone, telegramas e despesas postais telegráficas
.................
3.000,00

12. Salário-família
.........................................................................
5.400,00

13. Aluguel ou arrendamento de imóveis
......................................
84.000,00

14. Despesas miúdas de pronto pagamento
...................................
1.000,00

Art. 3º Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.

Rio de Janeiro, 4 de outubro de 1955; 134º da
Independência e 67º da República.

JOÃO CAFÉ FILHO
Prado Kelly.
J. M. Whitaker.

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

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