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Lei nº 262 de 23/02/1948
LEI 262/1948ASSINADA 23.02.1948
Ementa
Subordina ao regime de licença prévia o intercâmbio de importação e exportação com o exterior.
Identificação
Norma: LEI-262-1948-02-23
URN: urn:lex:br:federal:lei:1948-02-23;262
Inteiro teor
Subordina ao regime de licença prévia o intercâmbio de importação e exportação com o exterior. O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a subordinar ao regime de licença prévia o intercâmbio de importação e exportação com o exterior, excluída dessa autorização a importação de gêneros alimentícios de primeira necessidade, a de cimento e produtos farmacêuticos. Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei dentro do prazo de trinta (30) dias e discriminará em ordem de prioridade, quais os produtos submetidos ao contrôle fixando normas para concessão das necessárias licenças, com antecipada publicidade das que forem outorgadas. Parágrafo único. Qualquer alteração na lista de produtos submetidos a contrôle ou nos requisitos para a concessão das licenças será feita por ato do Poder Executivo. Art. 3º As restrições à exportação dos produtos nacionais limitar-se-ão à quantidade consumida ou industrializada no país, durante o ano anterior acrescida de sete por cento (7%). Parágrafo único. O Poder Executivo expedirá instruções para efetividade do disposto neste artigo, e, para que se guarde igualdade nas reservas e distribuição nos produtos e paridade entre os preços obtidos nos principais mercados externos e internos, deduzidas tôdas as despesas. Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei vigorará da data de sua publicação, até 30 de junho de 1949. Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 1948; 127º da Independência e 60º da República. EURICO G. DUTRA Corrêa e Castro
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.