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Lei nº 2.611 de 22/09/1955
LEI 2611/1955ASSINADA 22.09.1955
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$ 2.546.995,90, para pagamento de diferenças de proventos devidas a funcionários do mesmo Ministério.
Identificação
Norma: LEI-2611-1955-09-22
URN: urn:lex:br:federal:lei:1955-09-22;2611
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$ 2.546.995,90, para pagamento de diferenças de proventos devidas a funcionários do mesmo Ministério. O Presidente da República, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$ 2.546.995,90 (dois milhões, quinhentos e quarenta e seis mil, novecentos e noventa e cinco cruzeiros e noventa centavos) a fim de atender ao pagamento de diferenças de proventos, devidas no período de 19 de setembro de 1946 a 31 de dezembro de 1952, aos funcionários daquele Ministério abaixo indicados e postos em disponibilidade com fundamento no art. 24 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias: Cr$ Abigail Pinto Coelho, Escriturário F Actir Pegado Cherem, Escriturário F Adalberto Jorge Nogueira Soares, Of. Adm. Classe J Adelmar de Melo Franco Filho, Engenheiro I Altair Andrada da Silveira, Escriturário F Alvaro de Barros Figueiredo, Escriturário G Antônio Francisco de Sá Freire Júnior, Professor H Arcanjo Pereira de Castro Lôbo, Escriturário E Armando Alves de Faria, Escriturário E Ary Monteiro, Escriturário F Celeste Pereira Coelho de Sousa, Escriturário E Edgard Gonçalves de Aguiar Pereira, Escriturário G Elysio da Silva Pinheiro, Escriturário G Esmeraldina Fagundes, Escriturário E Fernando Guimarães, Professor H Heráclito Mourão de Miranda, Escriturário G José Coelho Gomes Ribeiro, Estacionário B José Marcelino de Sousa Lacerda, Escriturário D Júlia Soares de Brito, Escriturário F Laura de Carvalho Meinike, Escriturário E Laura Pereira Broenn, Escriturário C Letelba Rodrigues de Brito, Escriturário F Manoel Bessa de Menezes Júnior, Escriturário F Manoel José Pereira, Escriturário E Margarida Umbelina de Moraes Lacerda Pinheiro, Escriturário F Maria Alves Barbosa, Escriturário F Maria Ester Paredes Bevilaqua, Escriturário F Maria Guilhermina Braga Escriturário F Maria Madalena Paiva Rocha, Escriturário F Marina de Araújo Viana, Escriturário D Mário dos Santos Parreira, Escriturário G Maurício Joppert da Silva, Engenheiro N Nilo Bezerra Antunes, Telegrafista G Oiama de Almeida Rios, Farmacêutico H Noêmia Rodrigues da Silva, Escriturário E Palmyra Nadaes Fernandes Areno, Escriturário F Rute Isabel da França Gonçalves, Escriturário E Rute Vieira da Silva, Escriturário F Sylvio Salema Garção Ribeiro, Escriturário F Teódulo da Silva Tavares, Escriturário F 35.396,20 41.166,10 67.290,50 120.053,80 45.415,60 90.649,50 9.009,00 56.420,00 92.262,80 133.959,90 60.121,70 20.551,50 154.840,00 73.553,90 59.700,00 154.140,00 78.984,30 31.540,20 35.723,30 113.941,50 49.851,30 74.800,80 22.744,20 20.288,50 67.585,20 53.178,70 57.464,70 26.791,90 58.047,80 40.569,40 141.120,00 76.074,20 24.841,00 109.077,00 47.980,70 57.232,60 40.306,50 52.515,70 14.730,80 36.975,10 2.546.995,90 Art. 2º Esta lei entrará, em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, em 22 de setembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República. JOÃO CAFÉ FILHO. Octavio Marcondes Ferraz. J. M. Whitaker.
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.