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Lei nº 2.611 de 22/09/1955

LEI 2611/1955ASSINADA 22.09.1955
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$ 2.546.995,90, para pagamento de diferenças de proventos devidas a funcionários do mesmo Ministério.
Identificação
Norma: LEI-2611-1955-09-22
URN: urn:lex:br:federal:lei:1955-09-22;2611
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$ 2.546.995,90, para pagamento de diferenças de proventos devidas a funcionários do mesmo Ministério.

O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o Poder
Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas,
o crédito especial de Cr$ 2.546.995,90 (dois milhões, quinhentos e
quarenta e seis mil, novecentos e noventa e cinco cruzeiros e noventa
centavos) a fim de atender ao pagamento de diferenças de proventos,
devidas no período de 19 de setembro de 1946 a 31 de dezembro de 1952, aos
funcionários daquele Ministério abaixo indicados e postos em
disponibilidade com fundamento no art. 24 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias:

Cr$

Abigail Pinto Coelho, Escriturário
F
Actir Pegado Cherem, Escriturário
F

Adalberto Jorge Nogueira Soares, Of. Adm. Classe
J

Adelmar de Melo Franco Filho, Engenheiro
I

Altair Andrada da Silveira, Escriturário
F

Alvaro de Barros Figueiredo, Escriturário
G

Antônio Francisco de Sá Freire Júnior, Professor
H

Arcanjo Pereira de Castro Lôbo, Escriturário
E

Armando Alves de Faria, Escriturário
E

Ary Monteiro, Escriturário
F

Celeste Pereira Coelho de Sousa, Escriturário
E

Edgard Gonçalves de Aguiar Pereira, Escriturário
G

Elysio da Silva Pinheiro, Escriturário
G

Esmeraldina Fagundes, Escriturário
E

Fernando Guimarães, Professor
H

Heráclito Mourão de Miranda, Escriturário
G

José Coelho Gomes Ribeiro, Estacionário
B

José Marcelino de Sousa Lacerda, Escriturário
D

Júlia Soares de Brito, Escriturário
F

Laura de Carvalho Meinike, Escriturário
E

Laura Pereira Broenn, Escriturário
C

Letelba Rodrigues de Brito, Escriturário
F

Manoel Bessa de Menezes Júnior, Escriturário
F

Manoel José Pereira, Escriturário
E

Margarida Umbelina de Moraes Lacerda Pinheiro, Escriturário
F

Maria Alves Barbosa, Escriturário
F

Maria Ester Paredes Bevilaqua, Escriturário
F

Maria Guilhermina Braga Escriturário
F

Maria Madalena Paiva Rocha, Escriturário
F

Marina de Araújo Viana, Escriturário
D

Mário dos Santos Parreira, Escriturário
G

Maurício Joppert da Silva, Engenheiro
N

Nilo Bezerra Antunes, Telegrafista
G

Oiama de Almeida Rios, Farmacêutico
H

Noêmia Rodrigues da Silva, Escriturário
E

Palmyra Nadaes Fernandes Areno,
Escriturário F

Rute Isabel da França Gonçalves, Escriturário
E

Rute Vieira da Silva, Escriturário
F

Sylvio Salema Garção Ribeiro, Escriturário
F

Teódulo da Silva Tavares, Escriturário
F

35.396,20

41.166,10

67.290,50

120.053,80

45.415,60

90.649,50

9.009,00

56.420,00

92.262,80

133.959,90

60.121,70

20.551,50

154.840,00

73.553,90

59.700,00

154.140,00

78.984,30

31.540,20

35.723,30

113.941,50

49.851,30

74.800,80

22.744,20

20.288,50

67.585,20

53.178,70

57.464,70

26.791,90

58.047,80

40.569,40

141.120,00

76.074,20

24.841,00

109.077,00

47.980,70

57.232,60

40.306,50

52.515,70

14.730,80

36.975,10

2.546.995,90

Art. 2º Esta lei entrará,
em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 22 de setembro de 1955; 134º da
Independência e 67º da República.

JOÃO CAFÉ FILHO.
Octavio Marcondes Ferraz.
J. M.
Whitaker.

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

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