Não julgamos.
Guardamos.
Faltam 36 dias
para 04.10.2026
← Voltar para leis

Lei nº 2.609 de 21/09/1955

LEI 2609/1955ASSINADA 21.09.1955
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas o crédito especial de Cr$ 97.726.890,70, para atender ao pagamento aos concessionários de portos brasileiros das diferenças ocorridas nos exercícios de 1948 a 1951.
Identificação
Norma: LEI-2609-1955-09-21
URN: urn:lex:br:federal:lei:1955-09-21;2609
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas o crédito especial de Cr$ 97.726.890,70, para atender ao pagamento aos concessionários de portos brasileiros das diferenças ocorridas nos exercícios de 1948 a 1951.

O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o Poder
Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Publicas,
o crédito especial de Cr$ 97.726.890,70 (noventa e sete milhões,
setecentos e vinte e seis mil, oitocentos e noventa cruzeiros e setenta
centavos) para atender ao pagamento aos concessionários dos portos
brasileiros, com exceção do Rio de Janeiro, das diferenças ocorridas nos
exercícios de 1948 a 1951, inclusive, entre as arrecadações efetivas e as
restituições então feitas do impôsto adicional de 10% (dez por cento)
sôbre os direitos de importação para consumo, de que tratam o decreto-lei
número 2.619, de 24 de setembro de 1940, e a Lei nº 1.342, de 1 de
fevereiro de 1951.

Art. 2º O crédito especial
de que trata o art. 1º será distribuído pelo Tribunal de Contas ao Tesouro
Nacional, a fim de se processar o pagamento de acôrdo com o seguinte
quadro:

PORTOS

Cr$

Fortaleza

1.673.848,60

Gabedêlo

246.330,60

Recife

5.317.886,00

Maceió

199.271,70

Salvador

1.024.481,20

Niterói - (Angra dos Reis

1.606,60

Santos

80.645.032,50

Paranaguá

582. 663,10

São Francisco do Sul

711.115,40

Rio Grande - Pôrto Alegre - Pelotas

7.324.655,00

TOTAL

97.726.896,70

Art.
3º Esta lei entrará, em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as
disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de setembro de 1955; 134º da
Independência e 67º da República.

JOÃO CAFÉ FILHO
Octavio Marcondes Ferraz.
J. M.
Whitaker.

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 2.609 de 21/09/1955 · O FICO