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Lei nº 2.609 de 21/09/1955
LEI 2609/1955ASSINADA 21.09.1955
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas o crédito especial de Cr$ 97.726.890,70, para atender ao pagamento aos concessionários de portos brasileiros das diferenças ocorridas nos exercícios de 1948 a 1951.
Identificação
Norma: LEI-2609-1955-09-21
URN: urn:lex:br:federal:lei:1955-09-21;2609
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas o crédito especial de Cr$ 97.726.890,70, para atender ao pagamento aos concessionários de portos brasileiros das diferenças ocorridas nos exercícios de 1948 a 1951. O Presidente da República, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Publicas, o crédito especial de Cr$ 97.726.890,70 (noventa e sete milhões, setecentos e vinte e seis mil, oitocentos e noventa cruzeiros e setenta centavos) para atender ao pagamento aos concessionários dos portos brasileiros, com exceção do Rio de Janeiro, das diferenças ocorridas nos exercícios de 1948 a 1951, inclusive, entre as arrecadações efetivas e as restituições então feitas do impôsto adicional de 10% (dez por cento) sôbre os direitos de importação para consumo, de que tratam o decreto-lei número 2.619, de 24 de setembro de 1940, e a Lei nº 1.342, de 1 de fevereiro de 1951. Art. 2º O crédito especial de que trata o art. 1º será distribuído pelo Tribunal de Contas ao Tesouro Nacional, a fim de se processar o pagamento de acôrdo com o seguinte quadro: PORTOS Cr$ Fortaleza 1.673.848,60 Gabedêlo 246.330,60 Recife 5.317.886,00 Maceió 199.271,70 Salvador 1.024.481,20 Niterói - (Angra dos Reis 1.606,60 Santos 80.645.032,50 Paranaguá 582. 663,10 São Francisco do Sul 711.115,40 Rio Grande - Pôrto Alegre - Pelotas 7.324.655,00 TOTAL 97.726.896,70 Art. 3º Esta lei entrará, em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 21 de setembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República. JOÃO CAFÉ FILHO Octavio Marcondes Ferraz. J. M. Whitaker.
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.