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Lei nº 2.602 de 14/09/1955

LEI 2602/1955ASSINADA 14.09.1955
Ementa
Dispõe sobre os vencimentos dos juízes do Tribunal Marítimo e dos procuradores, adjuntos de procurador e advogados de ofício, em exercício junto ao mesmo Tribunal.
Identificação
Norma: LEI-2602-1955-09-14
URN: urn:lex:br:federal:lei:1955-09-14;2602
Inteiro teor
Dispõe sobre os vencimentos dos juízes do Tribunal Marítimo e dos procuradores, adjuntos de procurador e advogados de ofício, em exercício junto ao mesmo Tribunal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os juízes do Tribunal Marítimos terão vencimentos eqüivalentes aos que forem atribuídos aos juízes de direito do Distrito Federal, com exceção do presidente do Tribunal, que terá os vencimentos e vantagens de seu pôsto militar.

Art. 2º Os procuradores, adjuntos de procurador e advogados de oficio terão, respectivamente, os vencimentos atribuídos aos curadores, promotores públicos e defensores públicos do Distrito Federal.

Art. 3º A despesa com a execução desta lei correrá à conta da dotação orçamentária própria do Ministério da Marinha.

Art. 4º Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de setembro de 1955; 134º da Independência e 67º da
República.

JOÃO CAFÉ FILHO.
Edmundo Jordão

Amorim do Valle

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 2.602 de 14/09/1955 · O FICO