Não julgamos.
Guardamos.
Faltam 36 dias
para 04.10.2026
← Voltar para leis

Lei nº 2.598 de 13/09/1955

LEI 2598/1955ASSINADA 13.09.1955
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Agricultura, o crédito especial de Cr$ 10.000.000,00 para restituição aos Sindicatos das Empresas do Grupo Light, Rio e São Paulo e que será aplicado na instalação de suas colônias de férias.
Identificação
Norma: LEI-2598-1955-09-13
URN: urn:lex:br:federal:lei:1955-09-13;2598
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Agricultura, o crédito especial de Cr$ 10.000.000,00 para restituição aos Sindicatos das Empresas do Grupo Light, Rio e São Paulo e que será aplicado na instalação de suas colônias de férias.

O Presidente da República resolve:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Agricultura, o credito especial de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), destinado ao Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Energia Elétrica e Produção do Gás do Rio de Janeiro, Sindicato dos Trabalhadores em Emprêsas de Carris Urbanos do Rio de Janeiro, Sindicato dos Trabalhadores em Emprêsas Telefônicas do Rio de Janeiro, Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Energia Hidroelétrica de São Paulo, Sindicato dos Trabalhadores em Emprêsas Telefônicas do Estado de São Paulo, Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas de Santos, São Vicente e Guaruja, e Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Produção do Gás, São Paulo, signatários do acôrdo salarial firmado no Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, em 19 de fevereiro de 1949, a título de restituição de igual importância, aplicada pelo referido Ministério, na instalação da Colônia Agrícola Modêlo, em Sapucaia, Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º A importância mencionada no art. 1º será aplicada, pelos Sindicatos a que o mesmo se refere, em suas respectivas colônias de férias.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art.
4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 13 de setembro de 1955; 134º da Independência e 67º da
República.

JOÃO CAFÉ FILHO.
Munhoz da Rocha.

J. M. Whitaker.

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 2.598 de 13/09/1955 · O FICO