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Lei nº 259 de 01/10/1936

LEI 259/1936ASSINADA 01.10.1936
Ementa
Torna obrigatória, em todo o paiz, nos estabelecimentos de ensino na e associações de fins educativos, o canto do Hymno Nacional.
Identificação
Norma: LEI-259-1936-10-01
URN: urn:lex:br:federal:lei:1936-10-01;259
Inteiro teor
Torna obrigatória, em todo o paiz, nos estabelecimentos de ensino na e associações de fins educativos, o canto do Hymno Nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o PODER LEGISLATIVO decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica obrigatório, em todo o paiz,nas estabelecimentos de ensino, mantidos ou não pelos poderes públicos, e nas associações de fins educativos e outros, constantes dessa lei, o canto do Hymno Nacional, de Francisco Manoel da Silva, com a lettra de Joaquim Osorio Duque Estrada, officializado pelo decreto nº 15.671, de 6 de setembro de 1922, do Governo da República.

Paragrapho unico. A obrigatoriedade, estabelecida neste artigo, refere-se aos estabelecimentos de ensino primário, normal, secundário technico-profissional e ás associações desportivas, de radio-diffusão e outras de finalidade educativas.

Art. 2º Ficam adotados, para execução do Hymno Nacional, de Francisco Manoel da Silva, a orchestração de Leopoldo Miguez e a instrumentação, para bandas, do 2º tenente Antônio Pinto Júnior, do Corpo de Bombeiros do Districto Federal, o tom original: de si-bemol; e, para camto, em fá, trabalho de Alberto Nepomuceno.

Art. 3º A instituição que, préviamente intimada, deixar de cumprir as determinações desta lei, terá proibido seu funccionamento pela autoridade competente.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 1 de outubro de 1936,115 da independência e 48 da república.

GETULIO VARGAS
Gustavo Capanema
Arthur de Souza Costa
Vicente Ráo
Joaquim Licino de Souza Almeida
José Carlos de Macedo Soares
General João Gomes
Henrique A. Guilhem
Odilon Braga
Agamemnon Magalhães

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 259 de 01/10/1936 · O FICO