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Lei nº 2.577 de 17/01/1912

LEI 2577/1912ASSINADA 17.01.1912
Ementa
Torna extensivas ás obras scientificas, litterarias e artisticas editadas em paizes estrangeiros que tenham adherido ás convenções internacionaes sobre o assumpto, ou assignado tratados com o Brazil, as disposições da lei n. 496, de 1 de agosto de 1898, salvo as do art. 13, e dá outras providencias
Identificação
Norma: LEI-2577-1912-01-17
URN: urn:lex:br:federal:lei:1912-01-17;2577
Inteiro teor
Torna extensivas ás obras scientificas, litterarias e artisticas editadas em paizes estrangeiros que tenham adherido ás convenções internacionaes sobre o assumpto, ou assignado tratados com o Brazil, as disposições da lei n. 496, de 1 de agosto de 1898, salvo as do art. 13, e dá outras providencias

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:

Art. 1º Todas as disposições da lei n. 496, de 1 de agosto de 1898, salvo as do seu art. 13, são igualmente applicaveis ás obras scientificas, litterarias e artisticas, editadas em paizes estrangeiros, qualquer que seja a nacionalidade de seus autores, desde que elles pertençam a nações que tenham adherido ás convenções internacionaes sobre a materia, ou tenham assignado tratados com o Brazil, assegurando a reciprocidade do tratamento ás obras brazileiras.

Art. 2º Para gozar da protecção concedida por esta lei basta ao autor da obra estrangeira, provar que preencheu todas as formalidades exigidas para garantia dos direitos de autor, pela legislação do paiz em que ella foi pela primeira vez publicada.

Art. 3º A protecção concedida pela presente lei ás obras estrangeiras não excederá o prazo fixado para garantia do direito de autor, pela legislação do paiz em que ellas tiverem tido a sua primeira publicação.

Paragrapho unico. As disposições da presente lei não comprehendem as obras publicadas ou em via de publicação até a data da sua promulgação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 1912, 91º da Independencia e 24º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA
Rivadavia da Cunha Corrêa

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 2.577 de 17/01/1912 · O FICO