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Lei nº 2.559 de 12/08/1955

LEI 2559/1955ASSINADA 12.08.1955
Ementa
Concede a inclusão da Escola Superior de Química do Paraná entre os estabelecimentos subvencionados pelo Governo Federal, com a subvenção de Cr$ 3.500.000,00, de acordo com o dispositivo no art. 16 da Lei n° 1.254, de 4 de dezembro de 1950.
Identificação
Norma: LEI-2559-1955-08-12
URN: urn:lex:br:federal:lei:1955-08-12;2559
Inteiro teor
Concede a inclusão da Escola Superior de Química do Paraná entre os estabelecimentos subvencionados pelo Governo Federal, com a subvenção de Cr$ 3.500.000,00, de acordo com o dispositivo no art. 16 da Lei n° 1.254, de 4 de dezembro de 1950.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:

Art.
1º É concedida, nos têrmos
do art. 17 da lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950, a inclusão, entre os
estabelecimento de ensino subvencionados pelo Govêrno Federal, da Escola Superior
de Química do Paraná, sendo à mesma concedida, de acôrdo com o disposto no
art. 16 da referida lei, a subvenção de Cr$ 3.500.000,00 (três milhões e
quinhentos mil cruzeiros).

Art. 2º Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de janeiro, em 12 de agôsto de 1955; 134º da Independência e 67º da
República.

JOÃO CAFÉ FILHO
Cândido Motta Filho
J. M. Whitaker

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 2.559 de 12/08/1955 · O FICO