← Voltar para leis
Lei nº 2.554 de 03/08/1955
LEI 2554/1955ASSINADA 03.08.1955
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a ceder ao Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro o terreno em que foi edificado o Silogeu; a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$ 8.000.000,00 para auxiliar a construção da futura sede do mesmo Instituto; e dá ouras providências.
Identificação
Norma: LEI-2554-1955-08-03
URN: urn:lex:br:federal:lei:1955-08-03;2554
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a ceder ao Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro o terreno em que foi edificado o Silogeu; a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$ 8.000.000,00 para auxiliar a construção da futura sede do mesmo Instituto; e dá ouras providências. O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a ceder ao Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro o terreno em que foi edificado e Silogeu, á, Avenida Augusto Severo nº 4, com a obrigação de permitir o recuo exigido pelos planos urbanísticos municipais. Art. 2º O Govêrno, Federal auxiliará, com a importância de Cr$ 8.000.000,00 (oito milhões de cruzeiros) a construção da futura sede do Instituto no terreno a que se refere o artigo anterior. Art. 3º É autorizado o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$ 8.000.000,00 (oito milhões de cruzeiros) para a execução da presente lei. Art. 4º O Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro, de acôrdo com a conveniência de seus serviços, reservará, no edifício a ser construído, em uso gratuito, exclusivo e perpétuo, salvo as despesas de seguro, conservação e reparação: a) área para a sede do Instituto dos Advogados Brasileiros, nunca inferior à que atualmente ocupa; b) áreas para as sedes da Liga da Defesa Nacional, da Federação das Academias de Letras, Academia Carioca de Letras e Associação do Ministério Público do Brasil. Art. 5º As áreas não compreendidas na destinação prevista nesta lei poderão ser alugadas pelo Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro para produção de renda destinada às despesas do custeio de seus serviços, bem como às despesas de seguro, conservação e reparação do imóvel. Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 2.326, de 20 de junho de 1940. Rio de Janeiro, em 3 de agôsto de 1955; 134º da Independência e 67º da República. JOÃO CAFÉ FILHO Candido Motta Filho J. M. Whitaker
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.