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Lei nº 2.552 de 03/08/1955
LEI 2552/1955ASSINADA 03.08.1955
Ementa
Fixa a composição da Reserva do Exército.
Identificação
Norma: LEI-2552-1955-08-03
URN: urn:lex:br:federal:lei:1955-08-03;2552
Inteiro teor
Fixa a composição da Reserva do Exército. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Reserva do Exército de que trata a letra a do art. 1º do Decreto-lei nº 9.107, de 1 de abril de 1946, compõe-se: a) do Corpo de Oficiais da Reserva; b) dos aspirantes a oficial da reserva, recrutados de acôrdo com o que fôr estabelecido no regulamento do Corpo de Oficiais da Reserva do Exército; c) dos graduados da reserva, recrutados de acôrdo com a lei do Serviço Militar e seu regulamento; d) dos cidadãos até 45 anos de idade que, na forma da lei do Serviço Militar e seu regulamento, forem considerados reservistas do Exército. Art. 2º O Corpo de Oficiais da Reserva do Exército (C.O.R.E.) é constituído de três classes. § 1º Fazem parte da 1ª classe da Reserva (R/1): a) os oficiais do Exército ativo transferidos, voluntária ou compulsòriamente para a Reserva, de acôrdo com a lei de Inatividade dos Militares do Exército; b) os oficiais pertencentes ao magistério militar; c) os nomeados segundos tenentes, recrutados entre subtenente ou primeiros sargentos do Exército ativo, nas condições estabelecidas na Lei de Inatividade dos Militares do Exército. § 2º Fazem parte da 2ª classe da Reserva (R/2): a) os oficiais demissionários do Exército ativo; b) os oficiais da reserva provenientes de institutos de formação e de outras fontes de recrutamento de oficiais da reserva, de acôrdo com o estabelecido no regulamento do Corpo de Oficiais da Reserva do Exército; c) os oficiais de polícias militares em serviço ativo ou na inatividade dessas corporações, êstes enquanto não atingirem a idade limite de permanência da Reserva do Exército. § 3º Fazem parte da 3ª classe da Reserva (R/3) os dos quadros de serviços ou técnicos nomeados oficiais da reserva, no decurso de uma guerra externa, e nas condições a serem estabelecidas no regulamento do Corpo de Oficiais da Reserva do Exército. Art. 3º O regulamento do Corpo de Oficiais da Reserva do Exército estabelecerá as normas que serão adotadas para o recrutamento, a convocação, a promoção, os direitos, as regalias, as obrigações e a reforma dos oficias da reserva, observada a legislação em vigor. Art. 4º A Reserva do Exército, em praças, é constituída de três categorias, em que são incluídos os cidadãos que hoverem satisfeito as condições estabelecidas na lei do Serviço Militar e seu regulamento. Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data da publicação do regulamento do Corpo de Oficiais da Reserva do Exército. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, em 3 de agôsto de 1955; 134º da Independência e 67º da República. JOÃO CAFÉ FILHO Henrique Lott
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.