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Lei nº 2.522 de 01/07/1955
LEI 2522/1955ASSINADA 01.07.1955
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$ 138.000,00 para ocorrer ao pagamento dos auxílios, consignados no Orçamento de 1949, à Associação de Proteção e Assistência à Maternidade e Infância de São João de Sabugi, ao Dispensário de Boa Vista, à Associação Comercial do Pará, à Sociedade de Assistência a Psicopatas de Natal e ao Dispensário de Salvador.
Identificação
Norma: LEI-2522-1955-07-01
URN: urn:lex:br:federal:lei:1955-07-01;2522
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$ 138.000,00 para ocorrer ao pagamento dos auxílios, consignados no Orçamento de 1949, à Associação de Proteção e Assistência à Maternidade e Infância de São João de Sabugi, ao Dispensário de Boa Vista, à Associação Comercial do Pará, à Sociedade de Assistência a Psicopatas de Natal e ao Dispensário de Salvador. O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$ 138.000,00 (cento e trinta e oito mil cruzeiros), para ocorrer ao pagamento dos auxílios consignados no Orçamento de 1949 às seguintes instituições: Cr$ Associação de Proteção e Assistência à Maternidade e Infância de São João de Sabugi, Rio Grande do Norte ............................................................................................................................. 50.000,00 Dispensário de Boa Vista, Território do Rio Branco.................................................... 15.000,00 Associação Comercial do Pará................................................................................... 30.000,00 Sociedade de Assistência a Psicopatas de Natal, Rio Grande do Norte ...................... 25.000,00 Dispensário de Salvador, Bahia.................................................................................. 18.000,00 Total ........................................................................................................................ 138.000,00 Art. 2º Esta lei entrará, em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 1 de julho de 1955; 134º da Independência e 67º da República. JOÃO CAFÉ FILHO . Cândido Motta Filho. J. M. Whitaker
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.