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Lei nº 2.522 de 01/07/1955

LEI 2522/1955ASSINADA 01.07.1955
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$ 138.000,00 para ocorrer ao pagamento dos auxílios, consignados no Orçamento de 1949, à Associação de Proteção e Assistência à Maternidade e Infância de São João de Sabugi, ao Dispensário de Boa Vista, à Associação Comercial do Pará, à Sociedade de Assistência a Psicopatas de Natal e ao Dispensário de Salvador.
Identificação
Norma: LEI-2522-1955-07-01
URN: urn:lex:br:federal:lei:1955-07-01;2522
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$ 138.000,00 para ocorrer ao pagamento dos auxílios, consignados no Orçamento de 1949, à Associação de Proteção e Assistência à Maternidade e Infância de São João de Sabugi, ao Dispensário de Boa Vista, à Associação Comercial do Pará, à Sociedade de Assistência a Psicopatas de Natal e ao Dispensário de Salvador.

O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o
Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura,
o crédito especial de Cr$ 138.000,00 (cento e trinta e oito mil
cruzeiros), para ocorrer ao pagamento dos auxílios consignados no
Orçamento de 1949 às seguintes instituições:

Cr$

Associação de
Proteção e Assistência à Maternidade e Infância de São João de Sabugi, Rio
Grande do Norte
............................................................................................................................. 50.000,00

Dispensário de Boa
Vista, Território do Rio
Branco.................................................... 15.000,00

Associação Comercial
do
Pará................................................................................... 30.000,00

Sociedade de
Assistência a Psicopatas de Natal, Rio Grande do Norte
...................... 25.000,00

Dispensário de
Salvador,
Bahia.................................................................................. 18.000,00

Total
........................................................................................................................ 138.000,00

Art. 2º Esta
lei entrará, em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.

Rio de Janeiro, 1 de julho de 1955;
134º da Independência e 67º da República.

JOÃO CAFÉ FILHO .
Cândido Motta
Filho.
J. M. Whitaker

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 2.522 de 01/07/1955 · O FICO