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Lei nº 2.520 de 01/07/1955

LEI 2520/1955ASSINADA 01.07.1955
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$ 91.512,60, para pagamento da gratificação de magistério a professores do mesmo Ministério.
Identificação
Norma: LEI-2520-1955-07-01
URN: urn:lex:br:federal:lei:1955-07-01;2520
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$ 91.512,60, para pagamento da gratificação de magistério a professores do mesmo Ministério.

O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei :

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo
Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$ 91.512,60 (noventa e
um mil, quinhentos e doze cruzeiros e sessenta centavos), para pagamento de
gratificação de magistério a que têm direito, de acôrdo com o Decreto-lei nº
2.895, de 21 de dezembro de 1940, modificado pelo Decreto-lei nº 8.315, de 7 de
dezembro de 1945, os seguintes professôres do mesmo Ministério:

Cr$

1 - Altivir
Bassetti, professor, padrão K, da Escola Técnica de Curitiba (período de 25 de
fevereiro de 1949 a 31 de dezembro de 1952)
............................................ 39.221,40

2 - José
Inácio Lira Pedrosa, professor, padrão I, do Instituto Benjamin Constant, do
Ministério da Educação e Cultura. (período de 2 de julho de 1951 a 31 de
dezembro de 1952)
........................................................................................................
8.169,70

3 -
Valdemiro Augusto Teixeira de Freitas professor, padrão K, da Escola Industrial
de Curitiba (período correspondente ao ano de 1950)
.................................... 21.240,00

4 - José
Carlos Ferreira Gomes, professor catedrático, padrão O, da Escola Nacional de
Minas e Metalurgia da Universidade do Brasil (período de 12 de fevereiro de 1952
a 31 de dezembro de
1952)....................................................................................15.931,50

5 - Carlos
Sanchez de Queiroz, professor catedrático, padrão O, da Escola Nacional de
Educação Física de Desportos da Universidade do Brasil (período de 4 de
novembro de 1952 a 31 de dezembro de 1952)
.........................................................................
950,00

6 - Eduardo
Jorge Vanderlei Filho, professor catedrático, padrão O da Faculdade de Medicina
da Universidade do Recife (período de 1 de janeiro de 1952 a 31 de dezembro de
1952)........................................................................................................ 6.000,00

TOTAL.............................................................................................
91.512,60

Art. 2º Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se
as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 1 de julho de 1955; 134º
da Independência e 67º da República.

JOÃO CAFÉ FILHO.
Cândido Motta Filho.
J. M.
Whitaker

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 2.520 de 01/07/1955 · O FICO