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Lei nº 251 de 21/09/1936
LEI 251/1936ASSINADA 21.09.1936
Ementa
Dispõe sobre o aluguel de próprios nacionaes por funccionários públicos
Identificação
Norma: LEI-251-1936-09-21
URN: urn:lex:br:federal:lei:1936-09-21;251
Inteiro teor
Dispõe sobre o aluguel de próprios nacionaes por funccionários públicos O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Sempre que, por exigência do cargo e disposição legal ou regulamentar, os funcionários públicos federaes forem obrigados a residir em próprios da União, nada receberá esta pela occupação do prédio. Paragrapho único. A obrigatoriedade de residência a que se refere este dispositivo só se dará quando for absolutamente necessária a permanencia do funccionário junto ao serviço. Art. 2º Toda a vez que se verificar a hypothese do paragrapho anterior e não dispondo a União, de predio para a residência obrigatoria do funcionário, será abandonada a este, a título de auxilío para aluguel de casa destinada á sua moradia, nas immediações da repartição a que deva assistência dos vencimentos do funcionário. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 21 de setembro de 1936, 115º da Independência e 48º da República. GETÚLIO VARGAS. Arthur de Souza Costa.
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.