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Lei nº 251 de 21/09/1936

LEI 251/1936ASSINADA 21.09.1936
Ementa
Dispõe sobre o aluguel de próprios nacionaes por funccionários públicos
Identificação
Norma: LEI-251-1936-09-21
URN: urn:lex:br:federal:lei:1936-09-21;251
Inteiro teor
Dispõe sobre o aluguel de próprios nacionaes por funccionários públicos

O Presidente da República dos Estados Unidos do
Brasil:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Sempre que, por exigência do cargo e
disposição legal ou regulamentar, os funcionários públicos federaes forem
obrigados a residir em próprios da União, nada receberá esta pela occupação do
prédio.

Paragrapho único. A obrigatoriedade de residência a
que se refere este dispositivo só se dará quando for absolutamente necessária a
permanencia do funccionário junto ao serviço.

Art. 2º Toda a vez que se verificar a hypothese do
paragrapho anterior e não dispondo a União, de predio para a residência
obrigatoria do funcionário, será abandonada a este, a título de auxilío para
aluguel de casa destinada á sua moradia, nas immediações da repartição a que
deva assistência dos vencimentos do funcionário.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de setembro de 1936, 115º da Independência e 48º da
República.

GETÚLIO VARGAS.
Arthur de Souza Costa.

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 251 de 21/09/1936 · O FICO