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Lei nº 2.508 de 18/06/1955

LEI 2508/1955ASSINADA 18.06.1955
Ementa
Concede a pensão especial de Cr$ 2.000,00 mensais ao veterano de Canudos, Estevão Alves da Silva.
Identificação
Norma: LEI-2508-1955-06-18
URN: urn:lex:br:federal:lei:1955-06-18;2508
Inteiro teor
Concede a pensão especial de Cr$ 2.000,00 mensais ao veterano de Canudos, Estevão Alves da Silva.

O Presidente da República:
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.
1º É concedida ao veterano de Canudos, Estevão Alves da Silva, a pensão
especial de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) mensais.

Art.
2º A pensão especial de que trata o art. 1º correrá à conta de dotação
orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada aos pensionistas da União.

Art.
3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de junho de 1955; 134º da
Independência e 67º da República.

JOÃO CAFÉ FILHO
J. M.
Whitaker.

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 2.508 de 18/06/1955 · O FICO