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Lei nº 2.504 de 04/06/1955
LEI 2504/1955ASSINADA 04.06.1955
Ementa
Autoriza a Sociedade Nacional da Agricultura a vender a área remanescente do Horto Frutícola da Penha, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-2504-1955-06-04
URN: urn:lex:br:federal:lei:1955-06-04;2504
Inteiro teor
Autoriza a Sociedade Nacional da Agricultura a vender a área remanescente do Horto Frutícola da Penha, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É a Sociedade Nacional de Agricultura, com sede nesta capital, autorizada a vender a área remanescente do Horto Frutícola da Penha, conforme doação que à mesma foi feita pela Fazenda Nacional, por escritura de 3 de abril de 1918, lavrada no 9º Ofício de Notas desta capital. Art. 2º O produto dessa venda, que poderá ser feita englobadamente ou em lotes, terá obrigatòriamente a seguinte aplicação: 1) aquisição, dentro ou próximo do Distrito Federal, de uma área não inferior de 20 hectares: 2) na construção, no terreno assim adquirido dos edifícios e mais instalações para a Escola de Horticultura Wenceslao Bello, nos têrmos do Decreto-lei nº 9.613, de 20 de agôsto de 1946; 3) na instalação e ampliação de laboratórios; museu agrícola, biblioteca especializada, e no aparelhamento de cursos visando a formação de especialistas nos vários ramos da profissão agrícola; 4) na aquisição ou construção de bens imóveis, ou títulos da dívida pública, com cuja renda será atendido o custeio dêsses serviços. Parágrafo único. Efetuada a venda e recolhido o produto ao Banco do Brasil, organizará a Sociedade um plano obediente ao que determina o presente artigo, e o submeterá à aprovação do Ministério da Agricultura. Art. 3º A fim de que não sofram solução de continuidade as aulas da EscoIa de Horticultura Wenceslao Bello, poderá a Sociedade, imediatamente após a venda aplicar na aquisição da área de que trata o artigo 2º e nas construções respectivas, até 50% do produto, obrigando-se a sua Diretoria a prestar ao Ministério da Agricultura conta da respectiva aplicação. Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, em 4 de junho de 1955; 134º da Independência e 67º da República. JOÃO CAFÉ FILHO Munhoz da Rocha
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.