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Lei nº 2.504 de 04/06/1955

LEI 2504/1955ASSINADA 04.06.1955
Ementa
Autoriza a Sociedade Nacional da Agricultura a vender a área remanescente do Horto Frutícola da Penha, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-2504-1955-06-04
URN: urn:lex:br:federal:lei:1955-06-04;2504
Inteiro teor
Autoriza a Sociedade Nacional da Agricultura a vender a área remanescente do Horto Frutícola da Penha, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É a Sociedade Nacional de Agricultura, com sede nesta capital, autorizada a vender a área remanescente do Horto Frutícola da Penha, conforme doação que à mesma foi feita pela Fazenda Nacional, por escritura de 3 de abril de 1918, lavrada no 9º Ofício de Notas desta capital.

Art. 2º O produto dessa
venda, que poderá ser feita englobadamente ou em lotes, terá obrigatòriamente a
seguinte aplicação:

1) aquisição, dentro ou próximo do Distrito Federal, de uma área não inferior
de 20 hectares:

2) na construção, no terreno assim adquirido dos edifícios e mais instalações
para a Escola de Horticultura Wenceslao Bello, nos têrmos do Decreto-lei nº
9.613, de 20 de agôsto de 1946;

3) na instalação e ampliação de laboratórios; museu agrícola, biblioteca
especializada, e no aparelhamento de cursos visando a formação de especialistas
nos vários ramos da profissão agrícola;

4) na aquisição ou construção de bens imóveis, ou títulos da dívida pública, com cuja renda será atendido o custeio dêsses serviços.

Parágrafo único. Efetuada a venda e recolhido o produto ao Banco do Brasil, organizará a Sociedade um plano obediente ao que determina o presente artigo, e o submeterá à aprovação do Ministério da Agricultura.

Art. 3º A fim de que não sofram solução de continuidade as aulas da EscoIa de Horticultura Wenceslao Bello, poderá a Sociedade, imediatamente após a venda aplicar na aquisição da área de que trata o artigo 2º e nas construções respectivas, até 50% do produto, obrigando-se a sua Diretoria a prestar ao Ministério da Agricultura conta da respectiva aplicação.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art.
5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 4 de junho de 1955; 134º da Independência e 67º da
República.

JOÃO CAFÉ FILHO

Munhoz da Rocha

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 2.504 de 04/06/1955 · O FICO